2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4845
JOSE RAMOS DE FREITAS ajuizou reclamação contra SERVICO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011523-31.2016.5.03.0069
AUTOR
JOSE RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CHAVES
FERNANDES(OAB: 143031/MG)
ADVOGADO
SERGIO LUIZ BRAGIONI DA
CUNHA(OAB: 158839/MG)
RÉU
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO DE MARIANA
ADVOGADO
LUCIANO GUIMARAES
PEREIRA(OAB: 93098/MG)
ADVOGADO
ISRAEL QUIRINO(OAB: 58034/MG)
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MARIANA, ambos
qualificados, alegando, em síntese, que foi admitido em regime
temporário, conforme contrato de nº 31/2013, entendendo que o
vínculo existente entre as partes é de natureza celetista, sendo
competente para julgamento a justiça do trabalho; que o contrato foi
firmado com prazo improrrogável até 12.03.2014, todavia, continuou
trabalhando até 07.12.2015, entendendo ser aplicável a súmula 126
do TST; que exercia a função de calceteiro, mantendo contato com
diversos agentes biológicos na manutenção da rede de esgoto; que
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAMOS DE FREITAS
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MARIANA
o pagamento de tal parcela foi suspenso em fevereiro de 2015, em
alteração contratual lesiva, sendo devido o pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo, até o término do contrato; que
jamais recebeu ou usufruiu das férias durante todo o pacto laboral,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
fazendo jus ao pagamento das férias do período, todas acrescidas
de 1/3; que não teve o FGTS depositado, tampouco recebeu a
multa de 40%; que não recebeu aviso prévio indenizado, sendo
devido o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem
como indenização por danos morais por falta de anotação da CTPS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
e do pagamento das parcelas legais do contrato; que é devido o
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento de indenização por perdas e danos pela contratação de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
advogado. Postula declaração de nulidade do contrato e o
Vara do Trabalho de Ouro Preto
pagamento das parcelas decorrentes das causas de pedir narradas,
Rua Prof. Paulo Magalhães Gomes, 15, Bauxita, OURO PRETO -
conforme fls. 09/10, além dos benefícios da justiça gratuita. Deu à
MG - CEP: 35400-000
causa o valor de R$37.000,00. Juntou procuração, declaração de
pobreza e documentos (fls. 11/40 - ID. 173704b - Pág. 1 a ID.
TEL.: (31) 35513354 - EMAIL: [email protected]
0197d2a - Pág. 1).
Adiada a audiência de fls. 44 por falta de prova da notificação do
PROCESSO: 0011523-31.2016.5.03.0069
reclamado (ID. d4f030c - Pág. 1).
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Juntada de procuração do reclamado (fls. 51 - ID. b553945 - Pág.
1).
AUTOR: JOSE RAMOS DE FREITAS
Regularmente notificado (fls. 48 - ID. 6c9178d - Pág. 1), o
RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MARIANA
reclamado apresentou sua resposta escrita (fls. 52/60 - ID. f449aad
- Pág. 1-9) na qual, inicialmente, arguiu a incompetência da justiça
do trabalho para apreciar o feito. Afirmou que o contrato temporário
DECISÃO PJe-JT
foi feito sob o amparo da Lei Municipal 1525/2001, que não prevê o
pagamento de férias; que em 2014 foi contratado laudo técnico que
constatou que o trabalho realizado não era insalubre, afastando o
Aos vinte e sete dias de março do ano de dois mil e dezessete, às
pagamento da parcela aos calceteiros; que o aviso prévio e o FGTS
09h33, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Ouro
+ 40% são parcelas incompatíveis com o contrato temporário; que
Preto, na presença da Sr.ª. Juíza do Trabalho Dr.ª. GRAÇA MARIA
não são cabíveis as multas postuladas nem há parcelas
BORGES DE FREITAS, foram, por ordem desta Juíza, apregoados
incontroversas. Nega a ocorrência de danos e impugna o pedido de
os litigantes: JOSE RAMOS DE FREITAS,reclamante, e SERVICO
indenização por danos morais e de honorários advocatícios.
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MARIANA,reclamado.
Impugna os valores indicados na inicial, pede o reconhecimento da
Partes ausentes. Em seguida, proferiu-se a seguinte decisão:
incompetência absoluta e a improcedência dos pedidos. Juntou
I - RELATÓRIO:
procuração, carta de preposição e documentos (fls. 61/78 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105646