2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sofridos pela parte reclamante e atrativa de sua responsabilidade
3188
RÉU
ADVOGADO
CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME
RENAN MESQUITA FIUZA(OAB:
172769/MG)
civil (artigos 186 e 942 do CC).
Nesse contexto, não pode a Administração Pública tentar se
amparar na regra do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91, pois a
garantia ali expressa somente se justifica e pode ser alcançada se
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME
- VALDIVINO RODRIGUES DOS SANTOS
observado todo o tratamento normativo da Lei de Licitações,
especialmente quanto ao dever de vigiar a execução do contrato
firmado (Precedente: TRT 3ª Região Primeira Turma 0001260-
PODER JUDICIÁRIO
39.2010.5.03.0104 RO Rel.: Juiz Convocado Eduardo Aurélio
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pereira Ferri DEJT 06/05/2011 P.100).
De outra parte, o valor do acordo celebrado apresenta consonância
com a lide deduzida nos autos, a quantia convencionada não se
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
revela exorbitante, não há o menor indício de fraude e o Município
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Bonito de Minas não impugnou a pretensão inicial, tampouco as
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
cláusulas do acordo.
Vara do Trabalho de Januária
Portanto, com base nos artigos 58, incisos II e III; 67, § 1º; 78,
incisos II, VII e VIII e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/91, c/c os
RUA BARAO DO RIO BRANCO, 180, CENTRO, JANUARIA - MG CEP: 39480-000
artigos 186 e 942, do Código Civil, reconheço a responsabilidade
subsidiária do segundo reclamado pelo cumprimento do acordo
(Súmula 331, V e VI, do TST).
TEL.: (38) 36211204 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0010713-14.2016.5.03.0083
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada pelo
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
reclamante JAQUELINE ALVES DOS SANTOS em face da
reclamada CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME e MUNICIPIO DE
BONITO DE MINAS, nos termos da fundamentação, reconhecer a
AUTOR: VALDIVINO RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME e outros
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo
cumprimento do acordo (Súmula 331, V e VI, do TST).
DECISÃO PJe-JT
Intimem-se as partes.
JANUARIA, 18 de Maio de 2017.
I RELATÓRIO
VALDIVINO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista
NEURISVAN ALVES LACERDA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
JANUARIA, 19 de Maio de 2017.
em face de CONSTRUTORA SARA LTDA. - ME e MUNICIPIO DE
BONITO DE MINAS, todos qualificados na inicial, postulando, em
síntese, verbas rescisórias, indenização por danos morais, anotação
de CTPS, entrega de guias CD/SD e TRCT. Atribui à causa o valor
NEURISVAN ALVES LACERDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
de R$ 43.409,05. Anexou procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou contestação acompanhada de
documentos, procuração e carta de preposição. No mérito, pugna
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010713-14.2016.5.03.0083
VALDIVINO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
HUMBERTO ALVES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 116107/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BONITO DE MINAS
AUTOR
pela improcedência dos pedidos. Nega o vínculo de emprego. Em
tese eventual, diz que celebrou contrato por prazo determinado,
subordinado ao término da obra contratada com o Município Bonito
de Minas. Admite a falta de pagamento de salário. Nega os
pressupostos da responsabilidade civil.
O segundo reclamado não apresentou defesa e se ausentou da
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