2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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outro. Assim, não basta que o agente tenha cometido um erro de
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
conduta. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento
ordinário da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento.
objetivo do dever de indenizar, pois, se não houver um prejuízo, a
conduta
antijurídica não gera a obrigação de indenizar. É
imprescindível que se estabeleça uma relação de causalidade entre
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 31.05.2017
(divulgada no dia 30.05.2017).
a injuridicidade da ação e o mal causado.
Belo Horizonte, 30 de Maio de 2017
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do
recurso ordinário da reclamada, por deserto. Conheceu do recurso
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento.
Acórdão
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 31.05.2017
(divulgada no dia 30.05.2017).
Belo Horizonte, 30 de Maio de 2017
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão
Processo Nº RO-0010717-91.2015.5.03.0178
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
FAGOR EDERLAN BRASILEIRA
AUTO-PECAS LTDA.
ADVOGADO
BRUNA TEIXEIRA MARQUES(OAB:
158451/MG)
ADVOGADO
CRISTIANE FAGUNDES
GRESSI(OAB: 135043/MG)
ADVOGADO
ADRIANO HENRIQUE SILVA(OAB:
105558/MG)
ADVOGADO
PRISCILA JOQUEBEDDE E
SILVA(OAB: 170453/MG)
ADVOGADO
VINICIOS LEONCIO(OAB: 53293/MG)
RECORRIDO
DANILO DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO
SALOMAO GUIMARAES CORREA E
SILVA(OAB: 66821/MG)
ADVOGADO
CARLOS MESSIAS MUNIZ(OAB:
49563/MG)
Processo Nº RO-0010760-27.2015.5.03.0049
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
SINDICATO PROFES SERV FUNC
PUBL PREF MUN SANTOS DUMONT
ADVOGADO
HELIO CARDOSO JUNIOR(OAB:
107363/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT
ADVOGADO
SANDRO VILELA DAMASCENO(OAB:
77441/MG)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT
- SINDICATO PROFES SERV FUNC PUBL PREF MUN SANTOS
DUMONT
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA - Na esteira da Súmula 34 deste E. Regional, detém
esta Justiça Especializada competência material para processar e
julgar ações onde figuram como partes ente da administração
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DE SOUZA FERNANDES
- FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PECAS LTDA.
pública e empregado.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ordinário interposto por SINDICATO DOS PROFESSORES,
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT-MG e, no mérito, deu-lhe
provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho
EMENTA: PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. LAUDO
para apreciação e julgamento da presente reclamatória trabalhista,
PERICIAL. VALORAÇÃO. O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem
podendo formar sua convicção com base em outros elementos de
para o julgamento dos pedidos iniciais, como se entender de
prova. No entanto, não convém ao julgador se afastar das
direito.
conclusões periciais quando não existem nos autos provas
contrárias a elas, mesmo porque a análise da periculosidade e da
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 31.05.2017
insalubridade depende de conhecimentos técnicos.
(divulgada no dia 30.05.2017).
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