2290/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3318
condenatória.
perceber proporcionalmente o "PEX" referente aos anos de 2013 e
Indefere-se.
2016, pugnando pelo pagamento das diferenças.
Contudo, compulsando-se o regulamento do PEX anexado o autos
2.4 - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS PRODUÇÃO E PEX
verifica-se no item "2.2 FUNCIONÁRIOS" as seguintes regras de
A parte reclamante sustentou que faz jus a diferenças mensais e
elegibilidade para os anos de 2013 e 2016:
reflexos da verba "prêmio produção" ao argumento que sempre
"Todos os funcionários das unidades contempladas, que tenham
cumpriu as metas estipuladas, sem nunca receber o valor máximo.
sido admitidos até o dia 4 de abril de 2013 [ou 2016] e que estejam
Postula ainda um prêmio relativo ao "PEX- Programa de
trabalhando até 31 de dezembro de 2013 [ou 2016] (computado o
Excelência", por ano laborado, pois a reclamada jamais informou
período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado) - ID
claramente quais eram as metas e os critérios para se apurar tal
7b0f809 - Pág. 4 e ID 4284c07 - Pág. 3 - Grifo nosso.
parcela.
Neste contexto, constata-se que a parte obreira foi contratada em
Em defesa, a reclamada alegou que sempre pagou os prêmios aos
08/05/2013 (ou seja, após 04/04/2013), sendo dispensada em
empregados que alcançavam as metas estipuladas, nos exatos
12/02/2016 (ou seja, não trabalhando, sequer projetado o aviso, até
termos da política de prêmio por objetivo, sendo que elas eram
31/12/2016). Desse modo, nos de 2013 e 2016, a parte reclamante
informadas no começo de cada mês.
encontrava-se fora do período estabelecido na regulamentação do
A reclamada em defesa narrou ainda que os "mecanismos de
referido programa, pelo que, consequentemente, não é elegível ao
avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, produtos de
recebimento das diferenças pleiteadas, ainda que
metas vinculados a prazo e resultados" relativos ao PEX são fixados
proporcionalmente, face ao não atendimento dos requisitos fixados.
em acordo coletivo da categoria, restando inclusive quitado à parte
No que tange a alegação da parte autora de que no de 2014
autora nos anos de 2014 e 2015.
recebeu tal "PEX" a menor, extrai-se dos regulamentos acostados
Ocorre que não restaram comprovadas pela parte autora as
aos autos os critérios necessários para o pagamento da premiação,
alegações quanto ao desconhecimento das metas e critério de
sendo que tais critérios são observados de acordo com alcance das
apuração dos prêmios, ônus que lhe competia e do qual não se
metas estipuladas, conforme se pode constatar no item 3.3
desvencilhou.
"PREMIAÇÃO".
Sobre o aspecto a própria testemunha ouvida a rogo da parte
Destaca-se que o item 3.3.1 "VALOR DA REMUNERAÇÃO" prevê a
reclamante, Edilson Silva Mascarenha Filho, em que pese afirmar o
possibilidade de variação e os percentuais ao estabelecer que: "A
desconhecimento de metas e regras do PEX, acabou por confirmar
premiação variará de 0,4 a 4 salários a serem distribuídos conforme
que lhe foram repassadas informações necessárias sobre o
a pontuação final das unidades no Programa". (ID 6cdbc7f - Pág. 7).
programa quando da admissão, senão veja:
Assim, os valores dos prêmios variam de acordo com a pontuação
"PEX era a participação de lucro anual na reclamada e não sabia o
final das unidades.
critério para apuração do referido prêmio; (...) recebeu um
Ora, a parte reclamante pleiteia diferenças relativas ao "PEX" tão
treinamento chamado integração acerca da função a ser exercida
somente comparando os valores recebidos no ano de 2014 com o
na loja; não sabe dizer os critérios para pagamento do PEX; no
ano de 2015, sem considerar a variação prevista e por óbvio a
treinamento lhe foi dito apenas que o PEX seria um pagamento
diferença nas metas atingidas entre os anos. Ademais, a parte
anual em cima de uma meta que a empresa deveria bater. O
obreira não apresentou nenhuma prova que no ano de 2014 fazia
treinamento foi muito rápido, cerca de 1 hora apenas" -
jus ao recebimento dos mesmos valores quitados no ano de 2015.
Destacou-se (ID 078d265 - Pág. 2 ).
Não bastasse isso, verificam-se que as regras e metas relacionadas
E corrobora com a tese empresária, as declarações da testemunha
ao pagamento dos prêmios relativos ao PEX e por objetivo (prêmio
Adilson Meira de Souza ao dizer que era supervisor da parte
produção), encontravam previamente estabelecidas no regulamento
reclamante e que este "tinha conhecimento das regras e metas do
empresarial, conforme se pode verificar nos documentos de ID
PEX; (...)" - ID 078d265 - Pág. 3.
7b0f809 - Pág. 1/10; ID 6cdbc7f - Pág. 1/94; ID 4284c07 - Pág.
Desta forma, conclui-se que a parte reclamante tinha conhecimento
1/13), bem como na Política de Prêmio por objetivo de ID 3eb94db -
prévio de quais eram as metas e os critérios de apuração do prêmio
Pág. 1/21), não apontando a parte autora, sequer por amostragem
(PEX), inclusive confirma, em sede de impugnação, que recebeu a
quaisquer diferenças ou mesmo que não atingiu metas por culpa da
parcela nos anos de 2014 e 2015, ainda que contestado o valor.
parte reclamada.
Ainda em sede de impugnação, a parte autora aduz que faz jus a
No caso dos autos, não restou comprovado, sequer pela prova oral,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109908