2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2161
que efetivamente o homologou, com os seus respectivos termos,
Assim, neste momento processual, fica indeferida a liminar. O
inclusive no tocante à extinção da execução, o que impede aferir a
reexame, inclusive quanto ao cabimento ou não do mandamus e ao
fidedignidade de suas alegações.
seu regular processamento, caberá ao Excelentíssimo
Desembargador a quem coube a relatoria, na forma regimental.
Também não há prova da suposta venda do veículo, que, ao que
tudo indica (id a1350d0), foi feita a seu patrono após a inclusão das
restrições.
Cientifique-se o impetrante.
A deficiência documental verificada também abarca a ausência de
procuração do advogado que subscreve a inicial.
Cumpra-se.
O mandado de segurança, como remédio constitucional (art. 5º,
LXIX, da CF), tem fim específico e visa a proteger direito líquido e
certo atingido ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2017.
autoridade pública. Não há, no estrito contexto de atuação, em
regime de plantão, e considerada a via eleita, como considerar
evidenciado, in casu, o direito líquido e certo tampouco o perigo da
demora que justifique a concessão de liminar.
RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM
Aos interesses do impetrante são contrapostos, sob certo prisma,
ao princípio do juiz natural.
Desembargador 1º Vice-Presidente
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