2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
11046
Em face da antecipação, INTIMEM-SE AS PARTES.
Aos 06 dias do mês de Março do ano 2018, a VARA DO
TRABALHO DE BOM DESPACHO-MG, em sua sede e sob a
titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA
BOM DESPACHO, 6 de Março de 2018.
DE ÁVILA AGUIAR AMARAL procedeu ao julgamento da
reclamação trabalhista ajuizada por CEDRIC DIEGO LIMA em face
de PHARLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A.
GIRLEI MARIA RATES DOS SANTOS
Aberta a audiência foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular,
apregoadas as partes, ausentes.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010896-84.2016.5.03.0050
AUTOR
CEDRIC DIEGO LIMA
ADVOGADO
DIANA DORA LAMOUNIER
CHAVES(OAB: 90896/MG)
RÉU
PHARLAB INDUSTRIA
FARMACEUTICA S.A
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE BERNARDES
LOBATO(OAB: 148453/MG)
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Intimado(s)/Citado(s):
- PHARLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CEDRIC DIEGO LIMA, qualificado nos autos, ajuíza a presente
reclamação trabalhista em face de PHARLAB INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA S.A.pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos
na petição inicial aduzindo, em linhas gerais, que: foi admitido em
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO -MG
21.08.2013, como auxiliar de almoxarifado e salário inicial de
R$933,00 mensais; laborava em regime habitual de sobrejornada
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO
com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 às
19:30, com intervalo de 1:30 para alimentação e repouso, e aos
NÚMERO 0010896-84.2016.503.0050
sábados 06:00 às 15:00, sem usufruir corretamente o intervalo
intrajornada, sem receber, contudo, pelas horas extras devidas,
intervalos decorrentes do exercício das funções laborativas de pé,
descanso em feriados, exceto os coincidentes com as férias
coletivas, adicionais pelo trabalho realizado em contato com
agentes insalubres e periculosos; a partir de 14.07.2015 adquiriu
doença desencadeada pelo trabalho (doença ocupacional) fazendo
jus às indenizações pelos danos morais e materiais consectários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116433