2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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convenção coletiva". Que assim procedendo, VALE DIZER,
Turma, que, expôs os motivos de seu convencimento de forma
deferindo tais benefícios sem análise probatória do juiz de primeira
clara e precisa, sem qualquer omissão e/ou contradição a ser
instância, o julgado fere o princípio constitucional do duplo
sanada. Se pretende manifestar seu inconformismo, deverá se
grau de jurisdição.
valer da via processual adequada.
Requer manifestação expressa quanto as tese defensivas aqui
Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater
apresentadas para não configuração preclusão a título de
todas as alegações propostas pelas partes, bastando que
prequestionamento.
fundamente suficientemente a sua decisão, como ocorreu no
caso dos autos.
Inicialmente cumpre ressaltar que as questões defensivas
apresentadas pelas partes foram expressa e minuciosamente
Embora a Súmula 297 do TST exija o prequestionamento da
examinadas e decididas pelo pela Eg. Turma no v. acórdão ora
tese como pressuposto do recurso de revista, o Tribunal a quo
embargado, não havendo, no aspecto, quaisquer omissões
não é obrigado a conhecer dos embargos sem os requisitos do
e/ou obscuridades a serem sanadas.
artigo 897-A da CLT.
Relativamente ao julgamento de pronto das questões
Ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos
acertadamente descritas pela embargante como
apresentados.
CONSEQUENTES DA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO declarada
nesta instância revisora, o acórdão embargado não desafia
CONCLUSÃO
qualquer complemento, porquanto, igualmente, expressa e
minuciosamente especificadas as razões de decidir no julgado
Conheço dos embargos da Reclamada - Construtora Remo Ltda.
embargado, com acréscimo ainda de que toda a prova afeta ao
No mérito, nego-lhes provimento.
caso encontra-se amplamente posta nos autos, inclusive, além das
documentais, a oitiva de testemunhas, ata de id:df11d31, COM
REGISTRO EXPRESSO DE QUE " [...] As partes não têm outras
provas a serem produzidas, [...]". Somado, ainda, as razões
impugnativas, ponto a ponto, ao recurso do reclamante, id:ee8c84b,
apresentadas pela ora embargante e sopesadas pelo julgado
embargado.
Desta feita, dispensada a reprodução do conteúdo do julgado
embargado nos aspectoS suscitados, vê-se, com clareza ímpar,
que a pretensão objetivada pela embargante é de alteração do
julgado por esta via declaratória o que é de todo incabível.
Como se vê, a embargante pretende o reexame das matérias de
fato e de direito já debatidas e a reforma da decisão, fins aos
quais não se destinam os embargos de declaração. O efeito
infringente que se pode aplicar aos embargos restringe-se às
hipóteses em que se faz necessário sanar omissões,
contradições ou obscuridades que tenham alterado a
conclusão do julgado.
Tais vícios, porém, inexistem no presente caso.
As questões suscitadas pela embargante foram analisadas pela
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