2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCESSO nº 0010269-49.2017.5.03.0146 (ED em RO)
RECORRIDO
ADVOGADO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO,
HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO VALE DO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
556
FL LOGISTICA BRASIL LTDA
DENNIS ROBERTO
COMECANHA(OAB: 274482/SP)
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
JOSE GERALDO DA SILVA MELO
VANIA MARIA ALVARENGA
BARBOSA(OAB: 66612/MG)
SAULO FERNANDES RIBAS
DINEY ALVES DA COSTA
MUCURI
Intimado(s)/Citado(s):
PARTES CONTRÁRIAS: LAIZA GOMES PEREIRA, WILLIAN
- JOSE GERALDO DA SILVA MELO
DOUGLAS VIEIRA, LEANDRO ALVES DA CONCEIÇÃO,
THALITA CONTAO RODRIGUES KELLER, BRUNO COSTA
SERRA, ARTHUR DE OLIVEIRA LEMOS, PRISCILA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
PINTO, HEBE NUNES LANGKAMMER MAGALHÃES
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATOR(A):RODRIGO RIBEIRO BUENO
PROCESSO nº 0010301-75.2015.5.03.0097 (RO)
Decisão: "A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
RECORRENTE: JOSE GERALDO DA SILVA MELO, FL
LOGISTICA BRASIL LTDA
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito,
sem divergência, negou provimento ao apelo.".
RECORRIDO: JOSE GERALDO DA SILVA MELO, FL LOGISTICA
BRASIL LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
LTDA
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
19/04/2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 20/04/2018).
RELATOR: JUIZ CONVOCADO HELDER VASCONCELOS
Belo Horizonte, 19 de abril de 2018.
GUIMARÃES
Vívian Aziz Teixeira
Analista Judiciária
Acórdão
Processo Nº RO-0010301-75.2015.5.03.0097
Relator
HELDER VASCONCELOS
GUIMARAES
RECORRENTE
FL LOGISTICA BRASIL LTDA
ADVOGADO
DENNIS ROBERTO
COMECANHA(OAB: 274482/SP)
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
RECORRENTE
JOSE GERALDO DA SILVA MELO
ADVOGADO
VANIA MARIA ALVARENGA
BARBOSA(OAB: 66612/MG)
RECORRIDO
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA
ADVOGADO
VERONICA VALADARES
ROCHA(OAB: 148601/MG)
ADVOGADO
MALRYVONE DE AQUINO SAMORA
MEDINA(OAB: 178773/MG)
EMENTA
HONORÁRIOS PERICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RESOLUÇÃO Nº 66 DA CSJT. Segundo o entendimento da
Súmula 457 do Colendo TST: "A União é responsável pelo
pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no
objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118065