2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ao vencimento da obrigação.
9952
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº
8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal
sobre as parcelas de natureza salarial.
Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes
parcelas, para os fins do art. 832, parágrafo 3o, da CLT
SENTENÇA
(acrescentado pela Lei n. 10.035/2000): horas extras, RSR e
reflexos em 13º salário.
Autorizam-se os descontos de IRRF acaso existentes à época do
FUNDAMENTOS
repasse, que deverão ser comprovados nos autos.
Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre
R$8.000,00, valor arbitrado à condenação.
ENQUADRAMENTO SINDICAL / DIFERENÇA SALARIAL
Intimem-se as partes.
Alega a reclamante que teve registrado em sua sua CTPS o
recebimento do salário mínimo mensal, embora tivesse combinado
com o empregador o pagamento do salário previsto nas CCT que
junta com a inicial. Pede o pagamento da diferença salarial por todo
o contrato de trabalho, com seus reflexos.
De outro lado, o réu sustenta que tem como atividade
preponderante "comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias
SAO JOAO DEL REI, 11 de Junho de 2018.
e armazéns", não se submetendo à CCT celebrada pela Federação
do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de MG.
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O réu não apontou, no entanto, qualquer outro sindicato que o
represente.
Verifico que a CCT abrange a categoria econômica (comércio) e
Sentença
Processo Nº RTSum-0010249-40.2018.5.03.0076
AUTOR
ANA KAROLINA RIBEIRO
ADVOGADO
WASHINGTON SANTOS(OAB:
155597/MG)
ADVOGADO
SARAH CRISTINA SANDIM
ARAUJO(OAB: 146122/MG)
RÉU
OLI LOPES DA SILVA & CIA. LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE CANUTO(OAB:
65703/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLINA RIBEIRO
profissional (comerciários) que estejam inorganizadas em
sindicatos, com abrangência na cidade de Piedade do Rio
Grande/MG (cláusula 2ª).
Sem muito esforço, percebe-se que as atividades do empregador se
harmonizam com a representatividade do sindicato.
Se a reclamada desenvolve atividade de comércio varejista de
mercadorias" na cidade de Piedade do Rio Grande/MG, as CCTs
anexadas na inicial devem reger os contratos de trabalho dos seus
empregados, porque as normas coletivas possuem aplicabilidade na
região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120138