2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
- ANNA LUIZA SILVA AGUIAR
1506
Sessão Ordinária da 7ª Turma, hoje realizada, analisou o presente
processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pela
reclamante (Id e82c7bb), porquanto próprio, tempestivo e firmado
PODER JUDICIÁRIO
por procurador regularmente constituído (Id 5c92fd9). No mérito,
JUSTIÇA DO TRABALHO
deu-lhe provimento para anular a decisão de primeiro grau, e
determinar, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular prosseguimento.
Aos seguintes fundamentos:
PROCESSO nº 0010390-03.2018.5.03.0030 (ROPS)2
NULIDADE DA SENTENÇA
O juiz a quo extingiu o feito, sem resolução de mérito, sob
RECORRENTE: ANNA LUIZA SILVA AGUIAR
fundamento de que alguns documentos anexados pela Reclamante
foram juntados com a proteção de sigilo e por esse motivo
RECORRIDO: ORGANIZAÇÕES RIO LTDA - ME
incompatível com o rito da presente ação.
Insurge-se o reclamante. Requer a nulidade da decisão ao
argumento de que tal irregularidade revela extremo formalismo e
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
rigor processual, incompatível com o processo do trabalho.
Ao exame.
A Resolução 185/2017 do CSJT, que revogou a Resolução
136/2015 do CSJT, e ratificou a instituição do Sistema Processo
Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho como
sistema informatizado único para a tramitação de processos
judiciais, estabelecendo os parâmetros para sua governança,
infraestrutura, gestão e prática eletrônica de atos processuais, em
seu art. 22, § 2º estabelece o seguinte::
"Art. 22 (...)
§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e
sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e
documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das
FUNDAMENTAÇÃO
hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do
CPC. § 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e
documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o
art. 15 desta Resolução.
Como visto, no sistema do processo eletrônico, em toda e
qualquer petição (inclusive inicial) poderá ser requerido o sigilo
para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado, a teor
da disposição do § 2º, do art. 22, da citada Resolução nº
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120374
185/2017/CSJT, acima transcrito.