2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1163
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CRISTINA OLIVEIRA ALVES
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. FRUIÇÃO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. SÚMULA 450 DO TST. De acordo com a Súmula nº 450
Identificação
do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
PROCESSO nº 0010571-57.2017.5.03.0153 (RO)
e, no mérito, negou-lhe provimento.
RECORRENTE: ANDREA CRISTINA OLIVEIRA ALVES,
FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 27.07.2018
(divulgada no dia 26.07.2018).
RECORRIDO: ANDREA CRISTINA OLIVEIRA ALVES,
FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS
RELATOR(A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Belo Horizonte, 26 de julho de 2018
EUGÊNIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos
Acórdão
embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, deu-
Processo Nº RO-0010571-57.2017.5.03.0153
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
ANDREA CRISTINA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO
RICARDO ANTONIO LARA DE
CARVALHO(OAB: 82922/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO DE ENSINO E
PESQUISA DO SUL DE MINAS
ADVOGADO
WALLACE DE SOUZA PAIVA
GOMES(OAB: 138228/MG)
RECORRIDO
ANDREA CRISTINA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO
RICARDO ANTONIO LARA DE
CARVALHO(OAB: 82922/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO DE ENSINO E
PESQUISA DO SUL DE MINAS
ADVOGADO
WALLACE DE SOUZA PAIVA
GOMES(OAB: 138228/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121994
lhes provimento para corrigir erro material constante do v. acórdão
(ID dfefdd4) e fazer constar, in verbis: Onde se lê: A reclamada, ao
impugnar a defesa (ID fe93761 - pág. 9/19) (...); Leia-se:A
reclamada, ao apresentar a defesa (ID fe93761 - pág. 9/19) (...).
Deu provimento aos Embargos, ainda, para excluir a condenação
ao pagamento de multa por embargos protelatórios, aplicada na
decisão de Id 7458673.