2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
FUNDAMENTAÇÃO
1844
MÉRITO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA 2ª RECLAMADA (ANGLO AMERICAN MINÉRIO
DE FERRO BRASIL S.A.)
TERCEIRIZAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração porque próprios, tempestivos
A 2ª reclamada (Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A.) opõe
e firmados por procuradores regularmente constituídos (id 73821b4,
embargos de declaração em face do acórdão (id 6abfe98),
p. 3, 1a239b9 e 82b911d).
apontando omissão acerca do pedido de incidência da OJ 191 da
SDI 1 do TST. Alega ter sido firmado contrato de empreitada, não
sendo a embargante uma construtora ou incorporadora.
Embora não declarada a ilicitude da terceirização, tendo em conta a
atividade periférica desempenhada pelo autor no transporte de
pessoas, sem integrar o processo da lavra, subsiste a
responsabilidade subsidiária, pois atuou no âmbito da 2ª reclamada
(Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A.). O transporte de
passageiros, entre diretores, técnicos e colaboradores, caracteriza
atividade de apoio às obras realizadas, em franca terceirização de
serviços em atividade-meio, a atrair a responsabilidade subsidiária.
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