2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
1581
PROCESSO nº 0010375-20.2017.5.03.0046 (RO)
DECISÃO: A QUINTA TURMA, à unanimidade, conheceu do agravo
RECORRENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
de petição interposto pelo executado/agravante MARCOS VINÍCIUS
FRANÇA PACHECO; deixou de conhecer da certidão do Cartório
RECORRIDOS: CRISTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA -
de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito/MG em 26.06.2018
EPP, INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, ADVOCACIA-
(id 4aee78f e 770db8c) em referência e determinou que seja
GERAL DO ESTADO, ANTONIO SOUSA
indisponibilizado, inclusive a parte da petição do
executado/agravante que citou in totum o referido documento (id
RELATOR(A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
ba69a63 - Pág. 1); no mérito, negou-lhe provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 20.11.2018
(divulgada no dia 19.11.2018).
EMENTA
Belo Horizonte, 19 de Novembro de 2018.
Acórdão
Processo Nº RO-0010375-20.2017.5.03.0046
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS
ADVOGADO
GERALDO ILDEBRANDO DE
ANDRADE(OAB: 64127/MG)
RECORRIDO
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ADVOGADO
GERALDO ILDEBRANDO DE
ANDRADE(OAB: 64127/MG)
RECORRIDO
INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS
ADVOGADO
GERALDO ILDEBRANDO DE
ANDRADE(OAB: 64127/MG)
RECORRIDO
CRISTAL SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RECORRIDO
ANTONIO SOUSA
ADVOGADO
MAYANE DAMASCENO GOIS(OAB:
118212/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TESE JURÍDICA
PREVALECENTE 23 DESTE TRT. A teor do disposto na Tese
Jurídica Prevalecente nº 23 deste TRT, é do ente público o ônus da
prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de
trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a
responsabilidade subsidiária. Tal encargo probatório, que decorre
do princípio da maior aptidão do ente público para a produção da
prova, por ser o ente da Administração Pública o portador de toda a
documentação relativa ao contrato de prestação de serviços, não se
exaure com a mera conclusão do regular procedimento licitatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A QUINTA TURMA, à unanimidade, conheceu do
recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS e, no mérito, negou-lhe provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126567