2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
FUNDACAO SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE BELO
HORIZONTE
BARBARA CAZELLI DOS
SANTOS(OAB: 151165/MG)
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
BARBARA CAZELLI DOS
SANTOS(OAB: 151165/MG)
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
JEFFERSON FLORENCIO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
RAMON RIBEIRO DE RESENDE
HOMERO CARVALHO DE GODOI
MARIA DA CONCEICAO MAZZALLA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOMERO CARVALHO DE GODOI
4467
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEGRADAÇÃO
LABOROAMBIENTAL. O empregado não está obrigado a suportar
tratamento ofensivo à sua dignidade. Constitui obrigação de todo
empregador zelar pela higidez do meio ambiente de trabalho e da
integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o
seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento
econômico. Assim, é absolutamente inaceitável o tratamento hostil
dispensado ao autor pelo seu superior hierárquico, sendo
responsabilidade objetiva da empresa zelar pelo meio ambiente
laboral, nos termos dos artigos 225 c/c 200, VIII da CRFB/88 e item
17 da Convenção 155 da OIT. Ressalta-se que o assédio moral
praticado pelo superior hierárquico, contamina e degrada o meio
ambiente laboral como um todo, podendo, inclusive, configurar
assédio moral ambiental ou organizacional, com repercussão social.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou
provimento ao recurso do autor e deu provimento parcial do recurso
das reclamadas para: a) declarar que a data de encerramento do
contrato de emprego do autor se deu em 13/08/2016; b) condenar
as rés ao pagamento apenas da dobra das férias, conforme
períodos estabelecidos na origem, a fim de se evitar o bis in idem e
o enriquecimento sem causa do reclamante; c) conceder às
reclamadas o benefício da Justiça Gratuita, em razão da prova de
impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mantido o
valor arbitrado à condenação, porque compatível; advertiu as partes
de que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de
coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas
contrárias à dignidade da justiça, e que, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, os embargos de declaração opostos fora das
hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015 serão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127861