2636/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
EDUARDO JACOB
RODRIGUES(OAB: 95676/MG)
TOKSU COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
MARCELO BRAVO MACIEL(OAB:
93556/MG)
SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO
FILHO(OAB: 73751/MG)
3151
Razões orais pelas partes remissivas.
Ultima proposta de conciliação recusada.
É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS
MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GAMA DE CASTRO
- TOKSU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
E DA LEI 13.467/17
O artigo 769 da CLT permite a aplicação das normas processuais
contidas no CPC/15 ao procedimento trabalhista, desde que haja
compatibilidade com as normas jurídicas (princípios e regras)
PODER JUDICIÁRIO
contidas na CLT, valendo especial destaque para os princípios da
JUSTIÇA DO TRABALHO
proteção, da informalidade e da oralidade, com olhos ainda voltados
à unificação processual e à existência de lacunas normativas,
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no.00001081295.2016.5.03.0143
axiológicas e ontológicas.
Vale dizer: a regra continua sendo a aplicação das normas
trabalhistas em interpretação constitucional conforme, atentos às
previsões dos artigos 1o, III e IV; 3o, I, III e IV; 4o, II; 5o, . caput; 6o;
Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5a
VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA-MG, em sua sede, pela
lavra do MM. Juiz do Trabalho, TARCÍSIO CORREA DE BRITO, na
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THIAGO GAMA DE CASTRO
em face de TOKSU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA proferiu a
seguinte DECISÃO:
Apregoadas as partes, ausentes.
7o caput e incisos; 173, parágrafo primeiro, I, todos da CF/88, sem
prejuízo de outros valores constitucionais implícitos e explícitos,
com o objetivo de resguardar o Estado democrático de direito.
Inclusive, essa leitura à base da Constituição poderá ensejar a
aplicação das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil e dos
demais instrumentos internacionais de direitos humanos, bem
assim, das recomendações da OIT, ainda que não ratificadas, na
prevalência dos direitos humanos e, com base, nas obrigações
DO RELATÓRIO
THIAGO GAMA DE CASTRO já qualificado nos autos da ação
trabalhista na qual contende com TOKSU COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA pleiteou os pedidos elencados na peça de
ingresso, dando à causa o valor de R$40.000,00 para fins de
alçada. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência e
documentos.
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa,
preposição, procuração e documentos, impugnando os termos da
exordial, requerendo a improcedência da ação.
Audiência inicial realizada em 29/06/2016. Presentes e inconciliadas
as partes, foi recebida a defesa do réu e designada audiência de
instrução (id:83ac6ae).
Segue-se a impugnação do reclamante (id:5e169d5).
Na audiência em prosseguimento, 25/07/2017, designou-se perícia
médica a cargo do Dr. Júlio César Gonçalves (id:eb64f2c).
Laudo pericial constante do id:4ef0bbe.
Audiência de instrução realizada no dia 13/11/2018, presentes e
inconciliadas as partes, foi ouvida uma testemunha a rogo do
reclamado (id:6d9a403).
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128608
assumidas constitucionalmente pelo estado brasileiro.
Entretanto, na busca pela objetividade, pela simplicidade e pela
efetividade da atuação judicial trabalhista não se poderia
simplesmente ignorar as inovações contidas no novo modelo
constitucional da Teoria Geral do Processo Civil e da repercussão
das diposições da Reforma trabalhista aos processos em curso e
ajuizados em sua plena vigência, tanto no que diz respeito ao direito
material quanto ao direito processual.
A busca por uma tutela jurisdicional justa, equânime, eficaz e célere
passa a ser a meta dos novos tempos, pois a sociedade clama por
uma Justiça valorativa e atenta à realidade social, em constante
busca do equilíbrio de forças.
Neste contexto, para o CPC/15, a tutela dos direitos deve ser
apreendida em dupla dimensão: a tutela aos direitos das partes,
calcada no direito de colaboração, no direito de influência e no
dever de debate; e, a tutela ao direito para unidade do sistema
jurídico.
Essa segunda dimensão da tutela, concebe os Juízes de primeiro
grau como órgãos de controle e de jurisprudência. A nova norma
processual procurou, para além da mera instrumentalização
valorativa das normas de procedimento, compatibilizar-se com as