2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
CAROLINA LOPES JILVAN(OAB:
80294/MG)
WILSON DOS SANTOS JUNIOR
UELLERSON TORQUATO
FELICIANO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
6212
colacionou documentos.
Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os
pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a
Intimado(s)/Citado(s):
improcedência da demanda.
- CLARISSA COSTA PAZ
- ELASA - ELO ALIMENTACAO S/A.
Impugnação da parte autora à defesa e documentos.
Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam
apresentar quesitos, os laudos foram anexados e as partes sobre
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
eles puderam se manifestar.
Oitiva de testemunha por carta precatória.
Audiência de instrução.
Fundamentação
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
aas
Razões finais orais.
Vistos etc...
Conciliação final rejeitada.
Face os termos do ofício(ID. 188c50d), expeça-se nova carta
É o relatório.
precatória inquiritória enviando-lhe cópia da inicial (ID. 609a4ac),
FUNDAMENTOS
petição (ID. 69b551c) , contestação (ID. fb5bf15).
Prescrição
Assinatura
Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte
CONGONHAS, 31 de Janeiro de 2019.
autora cuja exigibilidade seja anterior a 16.12.2011, nos termos do
art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
FELIPE CLIMACO HEINECK
Equiparação salarial
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Para que haja equiparação salarial é necessário que os
Sentença
trabalhadores em comparação tenham exercido a mesma função,
Processo Nº RTOrd-0012623-66.2016.5.03.0054
AUTOR
JOSE GERALDO VIEIRA
ADVOGADO
GILBERTO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 109381/MG)
RÉU
SGM ENGENHARIA E MINERACAO
LTDA
ADVOGADO
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA(OAB:
123880/MG)
TESTEMUNHA
SEBASTIAO BATISTA DE ASEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
para o mesmo empregador e na mesma localidade, com trabalho de
igual valor, entendido como aquele com a mesma produtividade e
perfeição técnica, além de tempo na função inferior a dois anos (art.
461, caput e § 1º, CLT).
O reclamante afirma que ele e os paradigmas Emerson Frank dos
Reis, Márcio Paulino da Silva, Leonardo Pereira Bessa e Mauro
Bruno Teodoro, exerceram a mesma função a partir de julho de
- JOSE GERALDO VIEIRA
- SGM ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
2014, mas percebiam remuneração diversa.
A reclamada nega, em sua defesa escrita, a identidade de função
do autor e paradigmas, mas não aponta especificamente as
atividades por eles desempenhadas (ID. c0ea2e8 - Pág. 2), o que
PODER JUDICIÁRIO
configura ausência de impugnação específica sobre alegações
JUSTIÇA DO TRABALHO
obreiras e gera presunção de veracidade da igualdade de função
Fundamentação
Na Vara do Trabalho de Congonhas, sob a presidência da MM. Juiz
Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento
dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOSE
GERALDO VIEIRA em face de SGM ENGENHARIA E
MINERAÇÃO LTDA.
RELATÓRIO
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação
trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos
e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129792
relatada na petição inicial, nos termos do artigo 341, caput, do
Código de Processo Civil.
A testemunha ouvida a requerimento do reclamante, em audiência,
declarou "que o autor dirigia Kombi, Doblô, caminhão pipa e
caminhão traçado; que o autor dirigia o caminhão a partir de
junho/julho de 2014; que o motorista Emerson Franklin do Reis,
Márcio Paulino da Silva, Leonardo Pereira Bessa e Mauro Bruno
Teodoro dirigiam o caminhão traçado" (ID. eb2a9a0 - Pág. 1).
A primeira testemunha ouvida a requerimento da reclamada, por
meio de carta precatória, declarou "que o reclamante foi admitido