2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
10094
aplicação da sistemática dos honorários advocatícios pelo critério
da sucumbência recíproca.
Publique-se para ciência das partes.
Logo, com lastro no art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
dada pelo citado diploma legal, arbitro os honorários
Juiz Titular - 2a VT de Varginha/MG
advocatícios devidos no importe correspondente a 15% sobre o
valor atribuído aos pedidos rejeitados.
Assinatura
Considerando que o autor ostenta a condição de beneficiário da
VARGINHA, 4 de Fevereiro de 2019.
gratuidade judiciária, aliado ao fato da inexistência de crédito
deferido na presente demanda, impõe-se a suspensão da
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
exigibilidade dos honorários ora fixados, por força do estatuído
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
no § 4º do art. 791-A, Consolidado.
A eventual execução da parcela, nos dois anos subsequentes, fica
condicionada à inequívoca demonstração pelo credor de alteração
da situação de hipossuficiência econômica do reclamante que
motivou a concessão da gratuidade.
3 - CONCLUSÃO
Isso posto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos exordiais,
para absolver a reclamada, AGIL ELETRIFICAÇÃO LTDA, do ônus
Processo Nº RTOrd-0011016-41.2018.5.03.0153
AUTOR
FERNANDA FERREIRA MENDES
RAIMUNDO
ADVOGADO
MAURILIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 65146/MG)
RÉU
ARTERIS S.A.
ADVOGADO
CASSIO RAMOS
HAANWINCKEL(OAB: 105688/RJ)
RÉU
AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
ADVOGADO
CASSIO RAMOS
HAANWINCKEL(OAB: 105688/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTERIS S.A.
- AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
- FERNANDA FERREIRA MENDES RAIMUNDO
decorrente da demanda que lhe move LUIZ RODRIGUES DA
FONSECA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte
integrante do dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Fundamentação
Honorários periciais (Haroldo Luiz Siervi Felizardo), a serem
ATA DE AUDIÊNCIA
requisitados ao eg. Regional.
Nesta data, na sala de audiência desta Vara, por determinação do
Honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos
termos dos fundamentos.
MM. Juiz do Trabalho LEONARDO TOLEDO DE RESENDE, foram
apregoados os litigantes, FERNANDA FERREIRA MENDES
RAIMUNDO, reclamante, e AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A e
Ficam TODAS as partes advertidas de que a interposição de
ARTERIS S/A, reclamadas.
embargos declaratórios fora das restritas hipóteses de
cabimento previstas no art. 897-A da CLT, tais como para
Ausentes.
reexame do acervo probatório, reapreciação de temas jurídicos
INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
JULGADOR ou discussão sobre o acerto da decisão, ensejará a
aplicação dos arts. 80, 81 e 1026, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Custas de R$691,21, calculadas sobre R$34.560,89, valor atribuído
SENTENÇA
1-RELATÓRIO
à causa, pela(o) reclamante, isenta(o).
FERNANDA FERREIRA MENDES RAIMUNDO ajuizou reclamação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129905