2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
5058
do julgado, deverá utilizar-se de recurso próprio, porquanto é defeso
DECISÃO
a este Juízo retificar sua própria decisão. Vislumbra-se mero
inconformismo da parte com a decisão exarada.
DECISÃO
Isso posto, dá-se parcial provimento aos Embargos de
RELATÓRIO
Declaração, opostos por TAISA BAQUEIRO AMORIM, para
esclarecer que se lhe defere os benefícios da justiça gratuita, nos
termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
TAISA BAQUEIRO AMORIM opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
da decisão proferida nos Embargos de Terceiros ajuizados por
devidamente assinada.
ADRIANO STARLING MOSCI ME, requerendo esclarecimentos do
julgado.
É o relatório.
CHARLES ETIENNE CURY
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos recebidos, eis que opostos tempestivamente.
A embargante alega omissão no tocante ao seu pedido de
concessão da justiça gratuita. Com razão eis que omissa a decisão
quanto a este tópico. Por isso, passo a sanar para esclarecer que
se defere a gratuidade de justiça à embargante (embargada nos
presentes embargos de terceiro e reclamante nos autos principais)
sob os mesmos fundamentos da decisão nos autos principais.
Além disso, a embargante se insurge quanto a sua condenação ao
pagamento de honorários de sucumbência. Nada a sanar eis que a
decisão é clara e o Juízo explicitou o entendimento na sentença
embargada de acordo com o princípio do livre convencimento (art.
371 do Novo CPC) e as provas dos autos. Pretendendo modificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130131
Juiz do Trabalho