2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
6905
Desarquivem-se os autos.
Dê-se vista aos reclamados da peça do reclamante para
AUTOR: AUTOR(A): FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS
manifestação em 05 dias sob as penas da lei.
SERV COMB DERIV PETR
Assinatura
GUANHAES, 12 de Fevereiro de 2019.
RÉU: RÉU: POSTO PARAGOMINAS LTDA
ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
Fica V. Sa. intimado para informar nos autos eventual termo de
Processo Nº RTOrd-0011521-61.2017.5.03.0090
AUTOR
VANDERSON DA SILVEIRA
BRANDAO
ADVOGADO
ALESSANDRO DE MELLO
PINCER(OAB: 129325/MG)
RÉU
ANGLO AMERICAN MINERIO DE
FERRO BRASIL S/A
ADVOGADO
DANIEL RIVOREDO VILAS
BOAS(OAB: 74368/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
- VANDERSON DA SILVEIRA BRANDAO
acordo, no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Em 12 de Fevereiro de 2019.
SENTENÇA
DALVA LOTT GLORIA
I - RELATÓRIO
Despacho
Processo Nº RTSum-0010306-16.2018.5.03.0090
AUTOR
ROGERIO COSTA ALVES
ADVOGADO
PAMELA DOS ANJOS
DAMASCENO(OAB: 145324/MG)
RÉU
POSTO SENHORA DO PORTO LTDA
ADVOGADO
ANGELA BRASIL FERRAZ
CARVALHAES(OAB: 38891/MG)
RÉU
GERALDO PIRES DE AGUIAR
ADVOGADO
ANGELA BRASIL FERRAZ
CARVALHAES(OAB: 38891/MG)
VANDERSON DA SILVEIRA BRANDÃO ajuizou ação trabalhista
em face de ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL
S/A, alegando admissão em 07/02/2016 e dispensa imotivada em
02/02/2016. Descreve as condições de labor, jornadas de trabalho e
aponta o descumprimento de normas trabalhistas pela
empregadora, assim como a existência de verbas devidas e não
quitadas. Postula o pagamento das parcelas indicadas na inicial e
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PIRES DE AGUIAR
- POSTO SENHORA DO PORTO LTDA
- ROGERIO COSTA ALVES
demais consectários, atribuindo à causa o valor de R$132.367,00.
Junta documentos.
Em audiência inicial (f. 208/209), recusada a conciliação, o
reclamante desistiu do pedido de pagamento de dano moral, o que
foi homologado pelo Juízo. Recebida a defesa (f. 68/94), onde a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada requereu a retificação do CNPJ e, no mérito, contestou
todos os pedidos e requereu a improcedência, ou em caso de
condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a
Fundamentação
idêntico título.
Vistos.
Nessa assentada, foi determinada a produção de prova pericial para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130329