2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO CAMARGO PADUA
RUBENS NASCIMENTO TEIXEIRA
ALISSON DOS SANTOS SILVA
BRUNO CAPISTRANO LIMA(OAB:
155083/MG)
MARIA BEATRIZ LINO DE FREITAS
PADUA
1004
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 22.03.2019
(divulgada no dia 21.03.2019).
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS NASCIMENTO TEIXEIRA
Belo Horizonte, 21 de março de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
Acórdão
PROCESSO nº 0010203-20.2016.5.03.0012 (APPS)
AGRAVANTE: COBERTEEL INSTALACAO E MANUTENCAO
PREDIAL LTDA - ME
AGRAVADO: ALISSON DOS SANTOS SILVA, HUGO CAMARGO
PADUA, RUBENS NASCIMENTO TEIXEIRA
Processo Nº AP-0010203-20.2016.5.03.0012
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
AGRAVANTE
COBERTEEL INSTALACAO E
MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRE MONTEIRO BARBOSA(OAB:
73679/MG)
AGRAVADO
HUGO CAMARGO PADUA
AGRAVADO
RUBENS NASCIMENTO TEIXEIRA
AGRAVADO
ALISSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
BRUNO CAPISTRANO LIMA(OAB:
155083/MG)
TERCEIRO
MARIA BEATRIZ LINO DE FREITAS
INTERESSADO
PADUA
Intimado(s)/Citado(s):
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
- MARIA BEATRIZ LINO DE FREITAS PADUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição interposto pela agravante/1a. reclamada (ID
4cadfea), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade;
não foi apresentada contraminuta, no mérito, negou-lhe
PROCESSO nº 0010203-20.2016.5.03.0012 (APPS)
provimento, mantendo a r. sentença proferida (id d81025b), por
seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização
AGRAVANTE: COBERTEEL INSTALACAO E MANUTENCAO
contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, apenas acrescentando
PREDIAL LTDA - ME
o seguinte: Em que pese as alegações da agravante, o leilão foi
devidamente realizado, conforme consta no Auto de Arrematação
AGRAVADO: ALISSON DOS SANTOS SILVA, HUGO CAMARGO
nos id 7044245 e id fe08478, não podendo falar, no presente caso,
PADUA, RUBENS NASCIMENTO TEIXEIRA
na devolução do valor depositado a título de comissão do leiloeiro,
como bem decidiu o MM. Juízo da Execução em seu despacho id
64e725a, "Considerando a realização da hasta pública, são devidos
honorários ao perito leiloeiro. I. os executados a efetuar o depósito
da quantia, conforme auto de arrematação, em 5 dias, sob pena de
homologação da praça."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131849
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES