2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
2461
MARCO ANTONIO DA SILVA(OAB:
165042/MG)
TATIANA ARAUJO AGUIAR(OAB:
160333/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 29/03/2019 (disponibilizada
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MARIANA
no primeiro dia útil anterior).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 22 de março de 2019.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Décima Primeira Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0012579-02.2016.5.03.0069
Relator
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO DE MARIANA
ADVOGADO
ISRAEL QUIRINO(OAB: 58034/MG)
ADVOGADO
AURIMAR MARCELO DA SILVA(OAB:
127420/MG)
RECORRIDO
LIDER EMPREENDIMENTOS EM
CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO
CESAR ANTONIO IMPERIANO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. Imperativa a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que incorreu
em culpa in eligendo e in vigilando, seja porque escolheu mal a
empresa terceirizadora da mão-de-obra, seja porque não fiscalizou
o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que lhe
prestava serviços. É preciso que comprove que a fiscalização era
efetiva, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 23 editada por este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132189