2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
KOHLER PRODUTOS PARA
COZINHAS E BANHEIROS LTDA
RODRIGO PEREIRA SUEDT(OAB:
104315/MG)
MARCIA ROBERTA DOS REIS(OAB:
92916/MG)
JULIANO FERNANDES
ALISON BARBOSA
MARCONDES(OAB: 272810/SP)
LUIS AUGUSTO LOUP(OAB:
152813/SP)
KOHLER PRODUTOS PARA
COZINHAS E BANHEIROS LTDA
MARCIA ROBERTA DOS REIS(OAB:
92916/MG)
RODRIGO PEREIRA SUEDT(OAB:
104315/MG)
JULIANO FERNANDES
LUIS AUGUSTO LOUP(OAB:
152813/SP)
ALISON BARBOSA
MARCONDES(OAB: 272810/SP)
2560
POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. É indevida a restituição à
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas
a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados,
como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.
Inteligência da Súmula 37 deste Regional.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010774-31.2017.5.03.0149 (RO)
RECORRENTES: JULIANO FERNANDES, KOHLER PRODUTOS
PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA
RECORRIDOS: KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E
BANHEIROS LTDA, JULIANO FERNANDES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, KOHLER
PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA e JULIANO
FERNANDES e, como recorridos, OS MESMOS.
O Exmo. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Juliano
Fernandes em face de Kohler Produtos Para Cozinhas e Banheiros
LTDA. Condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade,
diferenças decorrentes da integração da parcela "prêmio de
qualidade", indenização por danos morais, indenização do período
EMENTA
de estabilidade provisória e indenização de honorários advocatícios
contratuais (ID. 0512f81).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132330