2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
687
Belo Horizonte, 22 de abril de 2019
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010572-81.2018.5.03.0064
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
NOVA ERA SILICON S/A
ADVOGADO
LORENA LOTT LEITE(OAB:
108323/MG)
RECORRIDO
JOSE EDUARDO DE LIMA
ADVOGADO
FLAVIO JOSE DE ARRUDA(OAB:
141723/MG)
ADVOGADO
SIDNEY PAIVA VIEIRA(OAB:
149584/MG)
ADVOGADO
ROGERIO MEDEIROS DA
FONSECA(OAB: 155451/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA ERA SILICON S/A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Ana Paula Torres
Assistente Administrativa
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010572-81.2018.5.03.0064
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
NOVA ERA SILICON S/A
ADVOGADO
LORENA LOTT LEITE(OAB:
108323/MG)
RECORRIDO
JOSE EDUARDO DE LIMA
ADVOGADO
FLAVIO JOSE DE ARRUDA(OAB:
141723/MG)
ADVOGADO
SIDNEY PAIVA VIEIRA(OAB:
149584/MG)
ADVOGADO
ROGERIO MEDEIROS DA
FONSECA(OAB: 155451/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DE LIMA
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(11886)0010572-81.2018.5.03.0064
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE: NOVA ERA SILICON S/A
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DE LIMA
(11886)0010572-81.2018.5.03.0064
RECORRENTE: NOVA ERA SILICON S/A
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DE LIMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada,
porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos
de admissibilidade; no mérito,sem divergência, adotou as
razões de decidir da r. sentença, confirmando-a por seus
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art.
conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada,
895 da CLT, com a redação da Lei nº 9.957, de 12/01/2000,
porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos
negando provimento ao recurso.
de admissibilidade; no mérito,sem divergência, adotou as
razões de decidir da r. sentença, confirmando-a por seus
próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
895 da CLT, com a redação da Lei nº 9.957, de 12/01/2000,
no DEJT, dia 23.04.2019 (divulgada no dia 22.04.2019).
negando provimento ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133147