2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2002
Conclusão do recurso
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o
Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
Desembargador Paulo Roberto de Castro e do Exmo.
provimento parcial para deferir o pagamento de uma hora extra
Desembargador Marcelo Lamego Pertence, JULGOU o presente
diária nos períodos de trabalho nas safras. Provejo, ainda, para
processo e, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, sem
absolver o autor do pagamento dos honorários sucumbenciais
divergência, deu-lhe provimento parcial para deferir o pagamento de
e condenar a ré ao pagamento da verba honorária devida ao
uma hora extra diária nos períodos de trabalho nas safras. Proveu,
procurador do reclamante, no importe de 5% do valor apurado
ainda, para absolver o autor do pagamento dos honorários
em liquidação. Têm feição salarial as horas extras.
sucumbenciais e condenar a ré ao pagamento da verba honorária
devida ao procurador do reclamante, no importe de 5% do valor
Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas a cargo da
apurado em liquidação. Têm feição salarial as horas extras.
reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas a cargo da
reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00,
valor arbitrado à condenação.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2019.
ACÓRDÃO
CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133620