2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8068
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIO CARDOSO DOS SANTOS
760931
Em preliminar, a segunda reclamada requer o sobrestamento do
feito, com base no art. 1029 do CPC e seguintes, até que seja
publicada a decisão prolatada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
324, autos nos quais se reconheceu a existência de repercussão
geral na discussão atinente à terceirização.
Fundamentação
Sem razão, todavia.
Vistos etc,
Em consulta ao site do STF, veriquei que ambas as ações foram
Vista ao reclamante do comprovante de pagamento feito pelo
julgadas e que as atas de julgamento foram publicadas no DJE em
reclamado.
04/09/2018.
Após, aguarde-se o cumprimento total do acordo.
No julgamento da ADPF, a Suprema Corte firmou a seguinte tese:
Assinatura
"É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
JANUARIA, 30 de Maio de 2019.
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
NEURISVAN ALVES LACERDA
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
Sentença
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
Processo Nº RTSum-0010581-83.2018.5.03.0083
AUTOR
BRENO SILVA FERNANDES
ADVOGADO
FABIANA MOREIRA ALVES(OAB:
174927/MG)
RÉU
ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA
ADVOGADO
LUIS PAULO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 163536/MG)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
DENETH BOANERGES SOUZA
RIBEIRO(OAB: 70978/MG)
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio".
Por outro lado, no julgamento do RE 958.252, a Suprema Corte
apreciou o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa
Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio e fixou a seguinte
tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA
- BRENO SILVA FERNANDES
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa
Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese".
Portanto, as questões atinentes à terceirização e responsabilização
do tomador dos serviços já foram apreciadas pelo Supremo e
orientarão o Juízo para solução da presente lide.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeito a preliminar.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A primeira reclamada aponta inépcia da petição inicial.
Sem razão.
Vistos etc...
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT,
uma vez que apresentou breve narração dos fatos e o pedido,
SENTENÇA
possibilitando a defesa da parte reclamada.
Ademais, também não restou caracterizada nenhuma das situações
I RELATÓRIO
descritas no Parágrafo único do art. 330, §1o, do CPC.
Relatório dispensado (CLT/852-I).
Lembro de que o processo trabalhista é norteado pelos princípios
Decido.
da simplicidade e informalidade, não prevalecendo, nesta
Especializada, o rigor do processo civil.
II FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO ARE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135133
Rejeito a preliminar.