2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
1479
Tenho que a decisão impugnada, dado seu cunho decisório,
que a consulta ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema
consubstancia-se em hipótese excepcional que desafia o manejo de
Financeiro Nacional é uma nova ferramenta de acesso à justiça,
agravo de petição na forma da alínea "a" do artigo 897 da CLT,
eficaz no combate a fraudes e que tem proporcionado a descoberta
afastando a incidência do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT e
de pessoas físicas que detinham poderes para gerir, administrar,
Súmula 214 do TST.
abrir e movimentar contas bancárias, mas que jamais figuraram
como sócias ou empregadas da empresa executada, havendo,
Por conseguinte, rejeito a preliminar de não conhecimento arguída
inclusive, simulação ilícita com parentes do devedor principal.
pelos executados e passo ao exame dos demais pressupostos de
Argumentando tratarem-se de sócios das executadas, requer a
admissibilidade do apelo.
reforma da decisão, para que sejam incluídas no polo passivo da
execução as pessoas físicas Selma Bruno da Silva, Sandra Claro
O agravo de petição interposto em 16/09/2019 (ID. c01873c) é
Bruno da Silva, Zeli Martins Generoso e Marisa Teixeira de Oliveira
tempestivo, considerando que a parte teve ciência da decisão
Generoso e Ceumar Bruno Gieschewski.
agravada em 04/09/2019, quarta-feira, conforme registrado na aba
"Expedientes 1º Grau" deste processo eletrônico. Regular a
Examino.
representação processual do agravante, consoante procuração
digitalizada sob o ID. dfff00e.
Tal como já salientado anteriormente, a fim de indicar meio eficaz
de execução, o exequente trouxe a estes autos pesquisa feita nos
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
autos da ação de nº 0011169-93.2015.5.03.0019, visando
admissibilidade, conheço do agravo de petição.
demonstrar que as executadas possuem vínculo com outras
pessoas físicas, além daquelas que figuram como nas respectivas
composições societárias, que serviu para ocultação de seu
patrimônio.
A partir de consulta por meio do CCS - Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional, constatou-se, que a executada MCS
Indústria Mecânica Ltda. (CNPJ 42.897.405/0001-14) manteve,
dentre outros, os seguintes relacionamentos bancários:
JUÍZO DE MÉRITO
1) Banco Mercantil do Brasil (agência 185), tendo como
"Representante, Responsável", as pessoas físicas Sandra Clara
Bruno da Silva, Cynara Bruno da Silva, Selma Bruno da Silva,
Daniel Bruno da Silva e Ronan Pedroso Pinto (ID. ab17a51 - Pág.
69/70);
2) Itaú Unibanco S/A (agência 5605), tendo como "Representante,
Responsável", as pessoas físicas Cynara Bruno da Silva, Ceumar
Bruno Gischewski, Marcel Bruno da Silva, Selma Bruno da Silva e
Sandra Clara Bruno da Silva (ID. ab17a51 - Pág. 71//72).
Da mesma pesquisa constata-se que a executada Metalúrgica Vale
do Jatobá Eireli (CNPJ 01.530.044/0001-96) manteve, dentre
outros, os seguintes relacionamentos bancários:
1) Banco Bradesco (agência 2640), tendo como "Representante,
Alega o exequente ser descabida a negativa de inclusão dos sócios
Responsável" Selma Bruno da Silva, Sandra Clara Bruno da Silva e
por ele indicados no polo passivo da presente execução. Ressalta
Marcel Bruno da Silva (ID. ab17a51 - Pág. 10/11);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146293