2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
ADVOGADO
reclamante relativas às condições insalubres e acúmulo de
função, em até cinco dias, após intimação específica para tal,
ADVOGADO
9743
WILLER BRUNO COSTA(OAB:
147078/MG)
JOSIANE CRISTINA LISBOA
FERREIRA LAGE(OAB: 123942/MG)
sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de
comunicação ao órgão fiscalizador competente, nos termos do
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA AGD LTDA - EPP
- EDIMAR DA SILVA MOREIRA
art. 39, § 1º, da CLT.
Para cumprimento da obrigação de fazer, deverá o reclamante
depositar sua CTPS, na secretaria da Vara, em até cinco dias,
após intimado para tanto.
PODER JUDICIÁRIO
Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção
JUSTIÇA DO TRABALHO
monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob
o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de
Fundamentação
renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de
Vistos etc,
cálculos fixados na fundamentação.
Observe-se a contagem dos prazos em dias úteis após a vigência
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher
da Lei 13.467/17 e o recesso forense/suspensão de prazos entre
as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na
20.12 e 20.01.2020, férias a partir de 20.01.2020 e feriados de
presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº
carnaval nos dias 24 a 26.02.2020.
8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A
Decisão proferida nesta data em razão do volume de processos
contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
conclusos para julgamento e da complexidade de muitos dos casos
Honorários periciais nos termos da fundamentação.
para decidir.
Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00 calculadas sobre
Publique-se a decisão, intimando-se as partes para ciência.
R$100.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes.
Em 30.03.2020.
Dê-se ciência à União oportunamente. Comunique-se ao órgão
fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão.
Aos 30 dias de março do ano de dois mil e vinte, às 08h00min,
Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos:
estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Ouro Preto,
sentenç[email protected] e [email protected] , nos termos
foram, por ordem da Juíza do Trabalho GRAÇA MARIA BORGES
da recomendação da corregedoria regional.
DE FREITAS, apregoados os litigantes: EDIMAR DA SILVA
Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente Ata
MOREIRA, reclamante, e CONSTRUTORA AGD LTDA - EPP,
que vai devidamente assinada pela Juíza do Trabalho e subscrita
reclamada. Partes ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte
pela Diretora de Secretaria.
decisão:
I - RELATÓRIO:
Graça Maria Borges de Freitas
EDIMAR DA SILVA MOREIRA, qualificado na inicial, ajuizou
Juíza do Trabalho
reclamação contra CONSTRUTORA AGD LTDA - EPP. Alegou ter
sido admitido em 27/05/2015, tendo trabalhado até 29/08/2015,
Lúcia Pardo Dearo
quando foi dispensado sem justa causa; que foi readmitido na
Diretora de Secretaria
função de soldador, em 17/09/2015, sem registro, com o salário de
R$100,00/dia, perfazendo R$2.400,00 por mês, trabalhando de 2ª
Assinatura
Feira a sábado, tendo a CTPS anotada apenas em 01.01.2016, com
OURO PRETO, 30 de Março de 2020.
salário de R$ 1.500,00; que sofreu acidente do trabalho, o que
gerou a amputação do dedo IV da mão esquerda; que ficou
GRACA MARIA BORGES DE FREITAS
afastado por 07 dias e voltou a trabalhar, tendo sido encaminhado
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
ao INSS em meados de maio de 2016, por piora da lesão,
Sentença
recebendo auxílio doença de 01 a 27.06.2016; que foi dispensado
Processo Nº ATOrd-0010348-31.2018.5.03.0069
AUTOR
EDIMAR DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO MARTINS DE
CARVALHO(OAB: 53878/MG)
RÉU
CONSTRUTORA AGD LTDA - EPP
em 30.11.2016, dentro do período estabilitário; que prestava
serviços em obras da UFOP, trabalhando de segunda-feira a
sábado, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo; que a
lesão sofrida resultou em dano estético e redução da sua
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