2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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garantia do Juízo. Suscita a inépcia da inicial. Assevera que a
Fundação recebe diversas verbas de natureza privada. Além disso,
AGNALDO AMADO FILHO
nem todos os recursos por ela recebidos são de aplicação
Juiz do Trabalho
compulsória na saúde.
CAXAMBU/MG, 22 de abril de 2020.
Sem outras provas, vieram-me os autos conclusos para decisão dos
embargos.
AGNALDO AMADO FILHO
É, em síntese, o relatório.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
FUNDAMENTOS
Processo Nº ATOrd-0011318-16.2017.5.03.0053
AUTOR
INES SEBASTIANA DE SOUZA
ADVOGADO
Nelson Rezende(OAB: 29149/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DIAS REZENDE(OAB:
107067/MG)
ADVOGADO
MARJORIE PETERLE
REZENDE(OAB: 125232/MG)
RÉU
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DE SERRANOS
ADVOGADO
CESAR LABUIQUE DE SOUZA
AMARAL(OAB: 81397/MG)
ADVOGADO
ACACIO BENEDITO
VASCONCELOS(OAB: 67778/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dosEmbargosàExecuçãoopostos, porquanto
tempestivos, embora aexecuçãonão esteja garantida, visto que
seu teor reporta-se a matéria de ordem pública, consoante o
disposto noartigo833,do CPC/15.
MÉRITO
Com efeito, diante da peculiaridade do caso em apreço, o não
conhecimento dos embargos configuraria, a meu ver, negativa de
Intimado(s)/Citado(s):
prestação jurisdicional, razão pela qual passo a apreciá-lo.
- INES SEBASTIANA DE SOUZA
De acordo com o art.833, IX, do CPC são impenhoráveis "os
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação,saúdeou assistência social".
PODER JUDICIÁRIO
A executada sustenta tratar-se hospital que atende a todos na
JUSTIÇA DO TRABALHO
cidade, sendo subsidiada por dinheiro público (repasse da prefeitura
local), com destinação compulsória na aplicação em saúde pública
do município. Portanto, a teor do artigo 833, inciso IX, do CPC/2015,
INTIMAÇÃO
conforme Estatuto e Lei Orgânica Municipal, encontra-se sob o pálio
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
da impenhorabilidade.
Diante disso, sustenta que não quer isenção da investigação de
PODER JUDICIÁRIO
existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam
JUSTIÇA DO TRABALHO
insuficientes à garantia do débito. Pretende tão somente a
observância das limitações legais.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Com efeito, a executada logrou demonstrar que sua finalidade
constitui em executar a política municipal de saúde do Município de
1. RELATÓRIO
Serranos, nos termos de seu Regimento Interno (ID 65892fc).
Inclusive, sua atividade principal consiste em prestar assistência
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRANOSinterpôs
embargos à execução (ID 8b8d92d), aduzindo que não possui
recursos para garantia do Juízo, por ser hipossuficiente, não
podendo dispor de seu patrimônio para tal fim. Acrescenta que se
trata de hospital, subsidiado por dinheiro público, com destinação
compulsória para aplicação na saúde pública. Assevera que está
sob o pálio da impenhorabilidade de créditos, nos termos do artigo
833, IX, do CPC.
A União impugnou os embargos à execução (ID 12fea42),
aduzindo que não merecem ser conhecidos, por ausência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150076
psicossocial e à saúde de portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química, consoante se extrai do
documento de ID 92b3e58.
Como se infere do documento de ID 7871a39, suas receitas provêm
de recursos públicos, da Prefeitura Municipal de Serranos e do
Fundo Estadual de Saúde-MG.
Diante disso, entendo que restou fartamente demonstrado o
requisito atinente à impenhorabilidade, presente no artigo 833, IX,
do CPC.