2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
529
PERITO
JOSE CARLOS PARREIRAS E SILVA
RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES DA SILVA, HOSPITAL
SANTA GENOVEVA LTDA
RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DA SILVA, HOSPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
SANTA GENOVEVA LTDA
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho da Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto,
Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes:
"O presente feito aborda tema que pode confrontar com a decisão
monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
1.121.633 (Tema 1046), que trata da "validade de norma coletiva
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente". As matérias em análise neste recurso
(validade de norma coletiva que tratam de labor em feriados e
jornada 12x36) guardam o mesmo objeto daquela discutida no
Gab. Des. Maria Cecília Alves Pinto
Recurso Ordinário Trabalhista0011166-30.2016.5.03.0173
RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES DA SILVA, HOSPITAL
SANTA GENOVEVA LTDA
RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DA SILVA, HOSPITAL
SANTA GENOVEVA LTDA
leading case, para a qual o STF entendeu inexistir violação de
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
direitos assegurados constitucionalmente.
Destarte, em atenção ao Ofício Circular N. GVP1/10/2019,
determino a suspensão imediata do processo, até o julgamento do
Despacho da Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto,
Relatora do processo em epígrafe, para ciência das partes:
tema em questão.
"O presente feito aborda tema que pode confrontar com a decisão
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2020.
monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
1.121.633 (Tema 1046), que trata da "validade de norma coletiva
Maria Cecília Alves Pinto
Desembargador(a) do Trabalho"
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 05.05.2020 (disponibilizada em 04.05).
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente". As matérias em análise neste recurso
(validade de norma coletiva que tratam de labor em feriados e
jornada 12x36) guardam o mesmo objeto daquela discutida no
leading case, para a qual o STF entendeu inexistir violação de
BELO HORIZONTE/MG, 03 de maio de 2020.
direitos assegurados constitucionalmente.
Destarte, em atenção ao Ofício Circular N. GVP1/10/2019,
JOCELIA CAETANO CHAVES
determino a suspensão imediata do processo, até o julgamento do
tema em questão.
Intimem-se as partes.
Processo Nº ROT-0011166-30.2016.5.03.0173
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE
JULIANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL DIVINO SILVA(OAB:
178266/MG)
RECORRENTE
HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
RECORRIDO
JULIANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL DIVINO SILVA(OAB:
178266/MG)
RECORRIDO
HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
ADVOGADO
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150440
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2020.
Maria Cecília Alves Pinto
Desembargador(a) do Trabalho"
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 05.05.2020 (disponibilizada em 04.05).
BELO HORIZONTE/MG, 03 de maio de 2020.
JOCELIA CAETANO CHAVES
Edital