2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
965
BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2020.
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
Processo Nº ROT-0010929-26.2019.5.03.0129
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PRISCILA CREMONESI(OAB:
340784/SP)
RECORRENTE
CIMED INDUSTRIA DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
RECORRIDO
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PRISCILA CREMONESI(OAB:
340784/SP)
RECORRIDO
CIMED INDUSTRIA DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo Nº ROT-0010929-26.2019.5.03.0129
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PRISCILA CREMONESI(OAB:
340784/SP)
RECORRENTE
CIMED INDUSTRIA DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
RECORRIDO
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PRISCILA CREMONESI(OAB:
340784/SP)
RECORRIDO
CIMED INDUSTRIA DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUIZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Tendo em vista a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, em
Vistos.
Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, de
Tendo em vista a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, em
28/06/2019, da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes,
Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, de
determinando o sobrestamento de todas as causas que apresentem
28/06/2019, da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes,
questão idêntica à que será resolvida no referido processo, cujo
determinando o sobrestamento de todas as causas que apresentem
tema recebeu o título de "Validade de norma coletiva de trabalho
questão idêntica à que será resolvida no referido processo, cujo
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
tema recebeu o título de "Validade de norma coletiva de trabalho
constitucionalmente";
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
Considerando-se, ainda, o Ofício Circular n. TRT/NUGEP 13/2019,
constitucionalmente";
do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, informando acerca
Considerando-se, ainda, o Ofício Circular n. TRT/NUGEP 13/2019,
da referida decisão do STF, bem como a ordem de suspensão dos
do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, informando acerca
processos que versam sobre idêntico tema;
da referida decisão do STF, bem como a ordem de suspensão dos
E, constatando-se que a presente reclamação trabalhista versa
processos que versam sobre idêntico tema;
sobre a mesma questão acima mencionada, determino o
E, constatando-se que a presente reclamação trabalhista versa
sobrestamento do feito, dando-se ciência às partes, até que a
sobre a mesma questão acima mencionada, determino o
Excelsa Corte estabeleça a prática de providência diversa, quando,
sobrestamento do feito, dando-se ciência às partes, até que a
então, deverá o feito retomar o prosseguimento normal.
Excelsa Corte estabeleça a prática de providência diversa, quando,
Publique-se e Intime-se.
então, deverá o feito retomar o prosseguimento normal.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2020.
Publique-se e Intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2020.
José Marlon de Freitas
Desembargador(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151248
José Marlon de Freitas