3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
Processo Nº RORSum-0010097-08.2020.5.03.0048
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
POSTO ARAXA VINTE E SEIS LTDA
ADVOGADO
JOAO FILIPE GOMES PINTO(OAB:
274321/SP)
ADVOGADO
LUCIANO SOARES PINTO(OAB:
296036/SP)
ADVOGADO
DANILO FELIPPE MATIAS(OAB:
237235/SP)
RECORRIDO
LEONARDO CESAR EVANGELISTA
ADVOGADO
MAICON FLAVIO DOS REIS(OAB:
167007/MG)
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idêntico título. JORNADA. Rebela-se a reclamada contra a
condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da
declaração do vínculo a partir de 12-5-2019. Razão não lhe assiste.
A reclamada não apresentou os controles de frequência dos meses
de maio e junho de 2019, período de trabalho reconhecido em juízo.
Assim, mantenho a r. sentença que a condenou ao "pagamento de
horas extras tomando como base a média de horas extras pagas ao
reclamante no período registrado, com o mesmo adicional aplicado
e reflexos nas férias + 1/3, 13o salário, FGTS + 40% e RSR".
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO ARAXA VINTE E SEIS LTDA
Observo que há autorização para a dedução de valores
comprovadamente pagos a idêntico título. Dessa forma, nada a
prover. DANOS MORAIS. Volta-se a empresa contra a condenação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no
importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Analiso. Na inicial, o
reclamante alega ter sido injustamente acusado de furto, afirmando
ter sido esse o motivo que levou à rescisão contratual. Pois bem. Na
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
hipótese, perfilho do entendimento esboçado pelo juízo de origem,
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso
no sentido de ter a prova oral corroborado com a tese do autor,
ordinário interposto pela reclamada, porquanto próprio e tempestivo,
vejamos. A testemunha Davi Sander Silva afirmou "que estava
preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito,
faltando muito dinheiro no caixa; que havia muito abastecimento;
sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para
que então ouviu a gerente Kely comentar que o responsável por
determinar que o índice de correção monetária aplicável será
essas diferenças de caixa seria o reclamante; que o reclamante
definido na fase de execução. Quanto ao mais, manteve as razões
foi demitido e depois da demissão é que Kely fez esse comentário;
de decidir da r. sentença recorrida de ID. fa19dfc, confirmando-a
que ela disse que por conta dessas diferenças é que o
pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º,
reclamante foi mandado embora; que esse comentário foi feito
inciso IV, da CLT. Fundamentos: Dados do contrato: O
para todo mundo; (...) que Kely também afirmou que suspeitava
reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de
do reclamante Leonardo com relação com relação às
frentista. O contrato vigorou de 12-5-2019 a 19-11-2019. A última
diferenças no caixa". Destaquei (ID. 474d205). Exsurge do
remuneração do autor foi no importe de R$ 1.118,60 (TRCT ID.
processado que os boatos sobre a conduta trabalhador, maculou a
8172393). VERBAS RESCISÓRIAS. PERICULOSIDADE.
honra dele. A conduta faltosa imputada ao reclamante, sem
PERÍODO SEM REGISTRO. Insurge-se a reclamada contra a
apuração dos fatos, causou-lhe constrangimentos e, tal qual
condenação ao pagamento das verbas rescisórias e do adicional de
fundamentado pelo juízo a quo, "a empresa lançou sobre a imagem
periculosidade, relativos ao período sem registro na CTPS (meses
do reclamante a pecha de desonesto e o fez de modo que o
de maio e junho de 2019). Aduz que as parcelas em epígrafe foram
impediu de provar sua inocência", revelando, assim, que os limites
quitadas. Razão não lhe assiste. Extrai-se do TRCT de ID. 7172393
do poder diretivo da tomadora de serviços foram exarcebados.
que o acerto abrangeu apenas o período registrado na CTPS, de 01
Despicienda, portanto, a prova da repercussão do fato na órbita
-7-2019 a 19-11-2019 (5 meses). Ademais, a declaração de início
subjetiva da vítima, por se tratar de fenômeno que se traduz em
do vínculo em 12-5-2019 ocorreu apenas em juízo, de forma que as
mácula da imagem e da reputação perante terceiros (dano in re
parcelas relativas aos meses de maio e junho de 2019 não haviam
ipsa). Quanto a alegação de suspeição das testemunhas,
sido quitadas. O documento de ID. 7967378 não é apto a comprovar
compulsado o termo de audiência de ID. 474d205, verifico que a ré
o pagamento das parcelas, uma vez que nele não consta a
não se opôs a utilização da prova emprestada, não apresentou
qualificação da empregadora e estão incorretos o valor do salário e
protesto nem mesmo contradita, de forma que operou-se a
a data de afastamento. Nesse ínterim, nada a prover. Carece de
preclusão. Por todo o exposto, mantenho pelos próprios e jurídicos
interesse recursal a reclamada quanto ao pedido de dedução, uma
fundamentos a r. sentença que condenou a reclamada ao
vez que consta expressamente na r. sentença combatida
pagamento de indenização no importe de R$2.000,00, cujo valor se
autorização para a dedução de parcelas comprovadamente pagas a
mostra condizente com os valores normalmente outorgados em
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