3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
8587
Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, FAZ SABER a quantos o
(...)
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
processo supracitado, estando o réu MARLI BATISTA ALVES -
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
CPF 262.318.596-49 - EPP - CNPJ: 25.661.679/0001-90,
sentenças que proferir”.
em
lugar ignorado, fica INTIMADO (a) pelo presente edital para
Com efeito, o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui
tomar ciência da sentença abaixo . Prazo: 8 dias;
à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as
contribuições previdenciárias advindas da relação de emprego, ou
seja, aquelas que o empregador está obrigado a descontar do
TERMO DE JULGAMENTO
empregado e recolher à Previdência Social, desde que as mesmas
estejam relacionadas aos pedidos reconhecidos na sentença ou no
Aos 22 dias do mês de setembro de 2020, na sede da Vara do
acordo.
Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, oMM. Juiz do Trabalho
Logo, não detém a Justiça do Trabalho competência para executar
Doutor Fabrício Lima Silva proferiu a seguinte sentença na
contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor pago à
reclamação trabalhista proposta por SORAYA PENNA KREBSKY
trabalhadora durante o pacto laboral, mas apenas sobre as
RODRIGUES VALEem face de NM RESTAURANTE E CANTINA
importâncias que forem reconhecidas na sentença ou no acordo,
LTDA – EPPe MARLI BATISTA ALVES.
conforme o entendimento pacificado no inciso I da Súmula nº 368
Vistos os autos...
do C.TST, e, da Súmula Vinculante nº 53 do STF.
Sendo assim, declaro a incompetência desta Justiça Especializada
SENTENÇA
para analisar o pleito de recolhimentos previdenciários em relação
às verbas que não forem objeto desta sentença, nos termos dos
I - RELATÓRIO
artigos 114, inciso VIII, da Constituição Federal e 64 do Código
SORAYA PENNA KREBSKY RODRIGUES VALE, já qualificada na
Processo Civil.
inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NM
Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação a
RESTAURANTE E CANTINA LTDA – EPPe MARLI BATISTA
esse pedido.
ALVES, indicando datas de admissão e demissão, bem como
salário e horário de trabalho, e pleiteou, em síntese, o
Desistência. Adicional de insalubridade:
reconhecimento de vínculo anterior à anotação na CTPS e a
Em audiência, a autora desistiu do pedido de adicional de
condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias;
insalubridade e seus reflexos (ID 6b1081f).
multas dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras, indenização por
Dessarte, tendo sido homologada adesistência, restouextintoo
dano moral e adicional de insalubridade. Em face do articulado,
processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art.
deduziu os pedidos da inicial. Atribuiu à causa o valor de
485, VIII, do CPC.
R$49.216,55. Juntou documentos.
Na audiência inicial, as parte reclamadas não se fizeram presentes.
Revelia/vínculo anterior à anotação da CTPS/verbas
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
rescisórias:
Razões finais orais remissivas pela autora.
Dispõe o artigo 844 da CLT que o não comparecimento do
Tentativa de conciliação prejudicada.
reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de
É o relatório.
fato. Revelia é a contumácia da ré que não oferece contestação às
Tudo examinado, passo a decidir:
pretensões do autor. Não é pena, mas simples consequência de
não se impugnar a ação no momento apropriado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
As reclamadasnão compareceram à audiência inicial (ID 6b1081f) e
Incompetência absoluta em razão da matéria:
não anexaram defesa aos autos, apesar de devidamente notificadas
A reclamante requer a condenação da reclamada ao recolhimento
por edital (Ids 0b6a812 e e8da386), razão pela qual lhes serão
das contribuições previdenciárias relativas a todo o período
aplicadas as consequências previstas pela sua ausência
contratual.
injustificada.
O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe, in verbis:
Observe-se, contudo, que a confissão presumida se estabelece no
“Compete à justiça do trabalho processar e julgar:
processo contra a parte que não comparece à audiência inicial e
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