3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
ADVOGADO
RÉU
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RÉU
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RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CLAUDIO FONSECA DUTRA(OAB:
71694/MG)
MARIA APARECIDA ALEXANDRE
EDILENE DE SA FERREIRA
REIS(OAB: 186496/MG)
VIVIANE VILELA GOULART(OAB:
98482/MG)
JOSE ALEXANDRE FILHO
EDILENE DE SA FERREIRA
REIS(OAB: 186496/MG)
VIVIANE VILELA GOULART(OAB:
98482/MG)
FLAVIO ALEXANDRE
EDILENE DE SA FERREIRA
REIS(OAB: 186496/MG)
VIVIANE VILELA GOULART(OAB:
98482/MG)
ALEXANDRE & ALEXANDRE LTDA
EDILENE DE SA FERREIRA
REIS(OAB: 186496/MG)
FABIO GOULART SOARES(OAB:
39420/MG)
VIVIANE VILELA GOULART(OAB:
98482/MG)
4825
mormente em tempos de Covid-19.
O excipiente FLÁVIO ALEXANDRE afirma que foram efetivados
dois bloqueios em sua Conta Social Digital n. 3880 1288 963623759
-5, relativos a auxílio emergencial no importe de R$600,00, cada,
nas datas de 03/06/20 e 02/07/20, respectivamente (ids. 424Ca01 e
4b83c39).
A excipiente MARIA APARECIDA ALEXANDRE, por sua vez,
denuncia que foram bloqueados R$468,21, no dia 23/04/20 (id.
00D7f59) pertencente ao seu pagamento e ainda R$1045,56,.
A impenhorabilidade é matéria que pode ser conhecida por meio de
exceção de pré-executividade. Conheço do incidente.
Os excipientes invocam em seu favor a Recomendação do CNJ
contida na Resolução 318/20, art. 5º, o artigo 2º dalei 13.982/20, o
disposto no art. 833, IV, do CPC e o artigo 7º, X,da CFRB.
Por fim, pugnam pela liberação imediata dos valores bloqueados,
ou, sucessivamente, manutenção de bloqueio de apenas 30% dos
Intimado(s)/Citado(s):
valores, além das demais pretensões albergadas no rol de id.
- ALEXANDRE & ALEXANDRE LTDA
- FLAVIO ALEXANDRE
- JOSE ALEXANDRE FILHO
- MARIA APARECIDA ALEXANDRE
4A81b81, pág. 6.
Os documentos carreados pelo Sr. José Alexandre Filho não
demonstram que a conta 111800-5, agência 0395-6 do Banco do
Brasil se destina unicamente ao recebimento do salário. Com efeito,
não foi carreado nenhum extrato de movimentação da conta em
PODER JUDICIÁRIO
período razoável, a fim de se verificar a veracidade de suas
JUSTIÇA DO TRABALHO
alegações.
Não demonstrada a impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido do
excipiente JOSÉ ALEXANDRE FILHO.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a380ba
proferida nos autos.
Vistos.
Verifico que os executados FLAVIO ALEXANDRE, MARIA
APARECIDA ALEXANDRE e JOSÉ ALEXANDRE FILHO aforaram
Exceção de Pré-Executividade pela peça de id. 4a81b81, mas
registraram-na como Embargos à Execução.
Assim, determino a retificação do tipo de petição para excluir a
menção a Embargos à Execução.
Passo a apreciar a Exceção oposta.
FLAVIO ALEXANDRE, MARIA APARECIDA ALEXANDRE, JOSÉ
ALEXANDRE FILHO alegam, por meio de Exceção de PréExecutividade, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos
autos.
O excipiente JOSÉ ALEXANDRE FILHO alega que foram
bloqueados os valores de R$1.988,87 no dia 23/06/2020 (id.
BBB9188) e R$1.683,50 no dia 08/07/20 (id. 5c38645) na conta n.
111800-5, agência 0395-6 do Banco do Brasil, destinada
unicamente para receber salários, o que vem lhe causando uma
série de dificuldades para arcar com o sustento próprio e da família,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158061
A documentação carreada pelo excipiente Flávio Alexandre
demonstra que os dois bloqueios de R$600,00, cada, recaíram
sobre sua conta social digital destinada ao depósito do auxílio
emergencial pago pelo Governo Federal. Dada a impenhorabilidade
do benefício, DEFIRO o pedido do excipiente FLÁVIO
ALEXANDRE, determinando a imediata liberação dos mencionados
valores, mediante transferência para a conta indicada no documento
de id. Aa23b03 ou, em caso de impossibilidade, para outra conta a
ser indicada pelo excipiente, em 5 dias.
A seu turno, a excipiente Maria Aparecida Alexandre juntou o
extrato bancário de id. D54a142 para a prova de que os valores
bloqueados em sua conta ostentam a natureza de salário.
Do documento infere-se que a conta é destinada ao recebimento de
salários e que o bloqueio do valor de R$468,21 se deu sobre valor
de salário creditado um dia antes. No tocante ao valor de
R$1045,56, a excipiente não trouxe aos autos o extrato bancários
da época do bloqueio para verificação, de modo que não reputo
provada a natureza de salário desta quantia. Assim, DEFIRO EM
PARTE o pedido da excipiente MARIA APARECIDA ALEXANDRE,
para determinar apenas a liberação do valor de R$468,21, mediante