3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
6959
JANUARIA/MG, 12 de novembro de 2020.
Por todo o exposto, extinguindo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (incompetência material), o
MARCELO PALMA DE BRITO
pedido de letra “d” do rol de pedidos e rejeitando a preliminar de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
incompetência material da Justiça do Trabalho eriçada na defesa,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELINTO
SERGIO FERREIRA em desfavor de COMERCIAL DE
ALIMENTOS ESTHAMPA EIRELI, tudo em sintonia com a
fundamentação retro, parte integrante deste decisum para todos os
fins e efeitos.
Processo Nº TutCautAnt-0010279-83.2020.5.03.0083
REQUERENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE JANUARIA, CONEGO
MARINHO E BONITO DE MINAS MINAS GERAIS.
ADVOGADO
LEONARDO GOULART
SOARES(OAB: 18804/BA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado
da reclamada na base de 8% quanto aos pedidos que foram
julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JANUARIA,
CONEGO MARINHO E BONITO DE MINAS - MINAS GERAIS.
entendimento da Súmula 326 do STJ).
PODER JUDICIÁRIO
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas, pelo autor, no importe de R$1.504,97, calculadas sobre
INTIMAÇÃO
R$75.248,58, valor atribuído à causa. Isento.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a895d1
Intimem-se as partes.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Encerrou-se a audiência.
Ata de audiência do processo nº 0010279-83.2020.5.03.0083
Nada mais.
Aos 12 dias do mês de novembro do ano de 2020, na sala de
audiências da Vara do Trabalho de Januária/MG, por ordem do MM.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO,
procedeu-se ao JULGAMENTO do procedimento de jurisdição
voluntária ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE JANUÁRIA, CÔNEGO MARINHO E BONITO DE
MINAS - MINAS GERAIS.
MARCELO PALMA DE BRITO
Partes ausentes.
Juiz do Trabalho Substituto
O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JANUÁRIA,
CÔNEGO MARINHO E BONITO DE MINAS - MINAS GERAIS,
propôs o presente procedimento de jurisdição voluntária, que
denominou de “Ação de Tutela Provisória de Urgência de Caráter
Satisfativo”, por meio do qual postula, em síntese, inclusive, em
sede liminar, o adiamento das Assembleias Gerais destinadas à
formação da Comissão Eleitoral, prestação de contas referente ao
ano de 2019 e previsão orçamentária para o exercício financeiro de
2021, bem como a prorrogação dos mandatos dos atuais
integrantes de seus órgãos diretivos (Diretoria e Conselho Fiscal).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00.
Juntou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159113