3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ASSIS & GAVIOLI ASSISTENCIA
TECNICA LTDA
RICARDO GERALDO DE OLIVEIRA
ASSIS
MARIA DAS GRACAS GAVIOLI ASSIS
JACQUELINE MARIANA DOS
SANTOS(OAB: 103536/MG)
10344
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.”
Por este motivo, regra geral, as normas processuais contidas na Lei
13467/17 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, a
Intimado(s)/Citado(s):
partir da data de sua vigência em 11/11/17, na forma do artigo 14
- MARIA DAS GRACAS GAVIOLI ASSIS
NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo
769 CLT), ainda que as ações tenham sido ajuizadas antes de a lei
entrar em vigor.
PODER JUDICIÁRIO
No entanto, em relação à prescrição intercorrente, diante da
JUSTIÇA DO TRABALHO
irretroatividade das leis, não pode ser aplicada ao presente caso, de
imediato, como pretende a embargante, pois a execução foi iniciada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7b5fa
proferida nos autos.
DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº 0083600-38.2005.503.129
RECLAMANTE: MARCOS CÉSAR CASTRO DE OLIVEIRA
RECLAMADAS: ASSIS & GAVIOLI ASSISTÊNCIA TÉCNICA
LTDA + 2
antes da vigência da Lei 13467/17. Poderá, sim, ser aplicado o
artigo 11-A da CLT, a partir da vigência da Lei 13467/17, com a
contagem do prazo prescricional a partir de 11/11/2017, desde que
a parte seja devidamente intimada e esta deixe de cumprir as
determinações judiciais, iniciando-se a contagem do prazo
prescricional.
Registre-se que a posição majoritária deste Tribunal era pela
inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes da vigência da Lei
13.467/2017.
1) RELATÓRIO
MARIA DAS GRAÇAS GAVIOLI ASSIS, opôs Embargos à
Execução nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por
MARCOS CÉSAR CASTRO DE OLIVEIRA, alegando prescrição
intercorrente e impenhorabilidade do salário, sob os fundamentos
externados sob id. 75c744d.
Manifestação do reclamante sob id. 3d0b46e.
É o breve relatório.
Decido.
Nesse sentido:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A modificação implementada
pela Lei 13.467/17 pacificou o entendimento acerca da possibilidade
de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Contudo, conforme previsão contida no art. 2º da IN 41 do TST,
para que se reconheça a fluência do prazo da prescrição
intercorrente, o exequente deve ser intimado após a entrada em
vigor da Lei 13.467/17, ocorrendo a extinção do processo quando
constatada a inércia da parte no curso do prazo prescricional. TRT
da 3.ª Região; PJe: 0104500-40.2007.5.03.0107 (AP);
2) FUNDAMENTAÇÃO
Próprios e tempestivos, devem ser conhecidos os presentes
Embargos à Execução opostos, por presentes os pressupostos de
admissibilidade.
No mérito, sem razão a embargante.
Em relação à alegação de aplicabilidade da prescrição intercorrente,
primeiramente, algumas considerações devem ser feitas a respeito
da aplicação da lei processual no tempo, considerando a vigência
da Lei 13467/17, a Reforma Trabalhista, a partir do dia 11/11/17.
Pois bem. Como é sabido, o processo civil rege-se pela Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais, de modo que as novas regras de
natureza processual aplicam-se aos processos em curso, desde
que não prejudiquem os atos processuais já praticados e as
situações jurídicas consolidadas. Neste sentido, o artigo 14 NCPC,
que dispõe que “a norma processual não retroagirá e será aplicável
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160244
Disponibilização: 02/12/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma;
Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O art.
11-A da Lei 13.467, de 13-7-2017 só terá aplicação após
transcorridos dois anos da edição da mencionada lei e com a devida
intimação da parte interessada sobre as advindas consequências,
conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da IN 41/2018 do C. TST.
TRT da 3.ª Região; PJe: 0042000-80.2006.5.03.0071 (AP);
Disponibilização: 01/12/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Relator: Paulo Chaves Correa Filho.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. A
reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à aplicação da
prescrição intercorrente no processo do trabalho, definindo sua
aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos,
com fluência a partir do momento em que o exequente deixa de