3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3892
Dê-se vista ao autor por 5 dias.
BELO HORIZONTE/MG, 26 de março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
JUSTIÇA DO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010054-52.2021.5.03.0140
WANDERLEI MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
DANILLO EMMANUEL CORREA
CAMPOS(OAB: 135554/MG)
RÉU
UBERABA SUPERMERCADOS
EIRELI
ADVOGADO
THAISA SILVA(OAB: 153750/MG)
INTIMAÇÃO
AUTOR
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b57b1
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEI MONTEIRO DOS SANTOS
Processo: 0010513-05.2019.5.03.0179
Exequente: ELTON DE SOUZA
Executada: PRÓTESE DENTAL BRASIL LTDA. – EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f18d9
proferido nos autos.
Retirado o sigilo da contestação.
Dê-se vista ao autor por 5 dias.
BELO HORIZONTE/MG, 26 de março de 2021.
ELTON DE SOUZA interpôs Impugnação à sentença de liquidação
nos autos da execução que move em face de PRÓTESE DENTAL
BRASIL LTDA. – EPP, expondo suas razões às fls. 658-ss.
Postulou ainda a liberação dos créditos incontroversos – fls. 666.
Manifestação da Executada às fls. 670-ss.
É, em síntese, o relatório.
ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Notificação
2- FUNDAMENTOS
2.1- Do conhecimento
A Impugnação aos cálculos é própria e tempestiva.
Dela conheço, porquanto preenchidos os requisitos legais de
Processo Nº ATSum-0010513-05.2019.5.03.0179
AUTOR
ELTON DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
ADVOGADO
ANDREIA DA CUNHA PEREIRA
FARIA(OAB: 92145/MG)
RÉU
PROTESE DENTAL BRASIL LTDA EPP
ADVOGADO
ILZEU ROBSON
VASCONCELOS(OAB: 52031/MG)
PERITO
MARIA APARECIDA DA SILVA
admissibilidade.
2.2- Mérito
2.2.1- Honorários advocatícios sucumbenciais
Opõe-se o Impugnante à penhora de valores de sua titularidade,
para fins de adimplemento dos honorários advocatícios aos
patronos da ré, conforme decisão de f. 580. Argumenta, em síntese,
que “não foram auferidos créditos CAPAZES DE ALTERAR A
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECLAMANTE (art. 791-A §4º)”,
devendo ser declarada a condição suspensiva à cobrança dos
referidos honorários.
Acrescentou ainda que, “a expressão “créditos capazes de suportar
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164797
a despesa" só pode ser aplicada quando a condição financeira do