3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3894
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, observado ainda, com limite, o valor total devido a título de
BELO HORIZONTE/MG, 25 de março de 2021.
honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da
reclamada.
LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
No caso dos autos, a dedução feita no crédito do autor, a título de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
honorários advocatícios sucumbenciais por ele devido, não excede
os parâmetros expostos acima e, por isso, deve ser mantida.
Logo, indefiro o requerimento feito pelo autor de declaração da
suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais por ele devidos.
- Liberação de valores incontroversos
Requer o exequente a imediata liberação do crédito líquido
incontroverso, tendo em vista que se trata de execução definitiva,
garantida através de depósitos recursais – fls. 354, 387-388.
De acordo com o artigo 897, §1º, da CLT, é possível a execução
imediata dos valores incontroversos, sobretudo em sede de
execução definitiva, sendo essa a hipótese dos autos.
Considerando a incontroversa quanto ao crédito líquido do autor,
consoante se vê dos cálculos homologados – fls. 548-ss
Processo Nº ATSum-0010513-05.2019.5.03.0179
AUTOR
ELTON DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIA GUIMARAES(OAB:
70193/MG)
ADVOGADO
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
ADVOGADO
GUILHERME SIQUEIRA FALCE
NETO(OAB: 83828/MG)
ADVOGADO
KATIA REGINA FERREIRA(OAB:
83574/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 139841/MG)
ADVOGADO
ANDREIA DA CUNHA PEREIRA
FARIA(OAB: 92145/MG)
RÉU
PROTESE DENTAL BRASIL LTDA EPP
ADVOGADO
ILZEU ROBSON
VASCONCELOS(OAB: 52031/MG)
PERITO
MARIA APARECIDA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROTESE DENTAL BRASIL LTDA - EPP
(R$14.411,51, atualizado até 31.01.2021), já deduzido
integralmente os honorários advocatícios a cargo do exequente,
defiro a liberação imediata desta quantia, permanecendo ainda
PODER JUDICIÁRIO
retidos aqueles indicados a título de honorários, até ulterior
JUSTIÇA DO
atualização dos cálculos, conforme parâmetros acima fixados e
respectivo trânsito em julgado.
INTIMAÇÃO
3- CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b57b1
proferida nos autos.
Por todo o exposto, conheço da Impugnação à conta de liquidação
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
oposta por ELTON DE SOUZA em face de PRÓTESE DENTAL
BRASIL LTDA. – EPP e, no mérito, julga-a IMPROCEDENTE, nos
termos e fundamentos supra.
Libere-se, através de alvará, o valor incontroverso de R$ 14.411,51
Processo: 0010513-05.2019.5.03.0179
(quatorze mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e um
Exequente: ELTON DE SOUZA
centavos), dos depósitos recursais de fls. 354, 387-388, conforme
Executada: PRÓTESE DENTAL BRASIL LTDA. – EPP
discriminado na planilha de f. 548, a favor do Exequente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, libere-se aos
procuradores das reclamadas os valores a eles devidos a título de
honorários advocatícios sucumbenciais.
1- RELATÓRIO
Custas processuais pela Executada, no importe de R$ 55,35 (CLT,
ELTON DE SOUZA interpôs Impugnação à sentença de liquidação
artigo 789-A, inciso VII), tendo em vista a Impugnação à sentença
nos autos da execução que move em face de PRÓTESE DENTAL
de liquidação.
BRASIL LTDA. – EPP, expondo suas razões às fls. 658-ss.
Intimem-se as partes.
Postulou ainda a liberação dos créditos incontroversos – fls. 666.
Manifestação da Executada às fls. 670-ss.
É, em síntese, o relatório.
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