3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
propósito de lesar o empregado, tudo conforme art. 50, caput e §1º,
do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019" (0000793-
AGRAVADO
ADVOGADO
11.2012.5.03.0033 (AP) (PJe - assinado em 15/05/2020)
Disponibilização: 22/05/2020. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 545.
Boletim: Não. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Manoel
Barbosa
da
Silva);
"EXECUÇÃO
777
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
CARLOS ALBERTO BARBOSA
LEONARDO NUNES FONSECA(OAB:
82381/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABREU & MOSS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
FRUSTRADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista em face
da devedora principal, faz-se necessária a desconsideração da
personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
os sócios da empresa" (TRT da 3.ª Região; PJe: 001014504.2018.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 13/07/2020; Órgão
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª. Turma, à
Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva);
unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
pelos sócios executados (ID 32b82dc). No mérito, em negar-lhe
DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência
provimento, mantendo íntegra a r. decisão de ID 73d71ef, por seus
consagra o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV,
da empresa para responsabilizar seus sócios, gerentes ou não,
da CLT, acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em
ainda que minoritários, pelos débitos da sociedade,
se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o
independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte
relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1 - ADMISSIBILIDADE.
destes. Basta que a personalidade jurídica da sociedade se
Cientificadas as partes em 13/10/2020 da r. decisão proferida pelo
constitua em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao
Exmo. Juiz Frederico Alves Bizzoto da Silveira, da 3ª Vara do
trabalhador" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011522-79.2018.5.03.0100
Trabalho de Sete Lagoas, revela-se próprio e tempestivo o agravo
(AP); Disponibilização: 26/06/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma;
de petição interposto pelos sócios executados em 23/10/2020,
Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque).
digitalmente assinado e regular a representação, conforme
Por fim, e à luz da fundamentação expendida nesta decisão, não
procurações anexadas sob os IDs f897b5a, 1602964, 1e5bcba e
merece acolhida o requerimento de exclusão do polo passivo dos
593766e. Igualmente própria e tempestiva a contraminuta
sócios minoritários, sem poder de gerência. Agravo de petição a
apresentada pelo exequente (ID c853361) em 25/11/2020, por
que se nega provimento, impondo-se o prosseguimento da
procurador habilitado nos autos (procuração de ID 730b229). Não
execução. Custas, pelos agravantes, no importe de R$ 44,26 (art.
prospera a preliminar de não conhecimento do apelo interposto, por
789-A, IV, da CLT).
ausência de garantia do juízo, arguida pelo exequente em
BELO HORIZONTE/MG, 26 de março de 2021.
contraminuta, na medida em que a matéria objeto do apelo dos
sócios é exatamente a alegada existência de bens da pessoa
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
jurídica, capazes de garantir a execução e evitar a sua
responsabilização pelos débitos executados, matéria a ser
Processo Nº AP-0010293-82.2015.5.03.0167
Relator
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
AGRAVANTE
CLAUDIO RENATO SOUZA ABREU
ADVOGADO
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
AGRAVANTE
CARLOS ROBERTO REIS ABREU
ADVOGADO
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
AGRAVANTE
STAEL ROCHA MOSS
ADVOGADO
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
AGRAVANTE
RODRIGO DE SOUZA ABREU
ADVOGADO
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
AGRAVADO
ABREU & MOSS
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
enfrentada no mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar e, atendidos os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se
do agravo e da contraminuta. 2. MÉRITO. 3. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO
POLO PASSIVO - EXECUÇÃO: os sócios agravantes, RODRIGO
DE SOUZA ABREU, CARLOS ROBERTO REIS ABREU, CLÁUDIO
RENATO SOUZA ABREU e STAEL ROCHA MOSS, não se
conformam com a r. decisão de ID 73d71ef, por meio da qual o juízo
de primeiro grau acolheu o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica da executada ABREU & MOSS
EMPREENDIMENTOS LTDA., determinando, em consequência, o
prosseguimento da execução em face dos sócios. Em resumo, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164797