3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
398
Ante o exposto, não conheço o recurso, porque deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº ROT-0011585-79.2016.5.03.0131
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
DECMINAS DISTRIBUICAO E
LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
RECORRIDO
FREDERICO AUGUSTO SIMOES
FERREIRA
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
Processo Nº ROT-0011585-79.2016.5.03.0131
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
DECMINAS DISTRIBUICAO E
LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
RECORRIDO
FREDERICO AUGUSTO SIMOES
FERREIRA
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO AUGUSTO SIMOES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d956e28
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID.
INTIMAÇÃO
4cec01c que, declarando a nulidade da sentença por cerceamento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d956e28
de prova,anulou asentença de primeiro grau e determinou o
proferida nos autos.
retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova
decisão.
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias
Vistos, etc.
não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de ID.
autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do
4cec01c que, declarando a nulidade da sentença por cerceamento
TST.
de prova,anulou asentença de primeiro grau e determinou o
Desse modo, aparterecorrente deverá demonstrar seu
retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida nova
inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão
decisão.
definitiva.
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias
CONCLUSÃO
não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do
Publique-se e intime-se.
TST.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2021.
Desse modo, aparterecorrente deverá demonstrar seu
inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
definitiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166004
Processo Nº ROT-0010800-42.2019.5.03.0025
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL DOUTOR JULIO
SOARES
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRENTE
MARCELO BICHARA JAUD