3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
CONSIGNANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
VALE S.A.
FERNANDA MARTINS SOUZA(OAB:
110635/MG)
LUIZA CAROLINE FERNANDES DE
CASTRO(OAB: 132444/MG)
MARINA DE MELO COSTA
MARQUES(OAB: 178495/MG)
PABLO MAYKEL MARTINS
GONCALVES
WELLERSON ALVES DE ROMA(OAB:
181182/MG)
CLAUDIA QUEIROZ DE
ALMEIDA(OAB: 181244/MG)
ANGELA MARTINS DE SOUZA
WELLERSON ALVES DE ROMA(OAB:
181182/MG)
CLAUDIA QUEIROZ DE
ALMEIDA(OAB: 181244/MG)
JOSE ROMULO PEREIRA
GONCALVES
CLAUDIA QUEIROZ DE
ALMEIDA(OAB: 181244/MG)
WELLERSON ALVES DE ROMA(OAB:
181182/MG)
DOUGLAS UILIAN ALMEIDA
GONCALVES
SANDRO DE ANDRADE
SERRA(OAB: 103923/MG)
INSS
7706
em seu Art. 666, estabelece que independerá de inventário ou de
arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei6.858/1980.
Dessarte, acolho como parte legítima para o recebimento do valor
consignado apenas ANGELA MARTINS DE SOUZA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Não havendo divergência quanto ao objeto da consignação, julgo
procedente a ação, ficando cumprida a obrigação da consignante
VALE S.A. de pagamento do valor líquido de R$ 3.714,58,
correspondente à PLR devida ao espólio de JOSÉ
RÔMULOPEREIRAGONÇALVES.
Custas pelos consignatários, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores consignados em
favor da consignatáriaANGELA MARTINS DE SOUZA.
JOAO MONLEVADE/MG, 12 de maio de 2021.
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0010319-25.2020.5.03.0064
AUTOR
ROBSON ISAIAS BRAGA DO CARMO
ADVOGADO
FILIPE IVENS DUARTE(OAB:
141028/MG)
RÉU
JONATHAS JUNIO SOUZA GUERRA
11178176606
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- ROBSON ISAIAS BRAGA DO CARMO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f858d
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
SENTENÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Os consignatários divergem quanto à legitimidade para o
recebimento dos valores consignados devidos ao espólio de JOSÉ
ROMULOPEREIRA GONÇALVES.
Na forma do art. 1º, da Lei 6.858/1980, os valores devidos pelos
empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Os documentos de ID f92cc69 e d3f1551 comprovam que ANGELA
MARTINS DE SOUZA era a única dependente habilitada, na data
do ajuizamento da ação, 15/03/2021.
As disposições da Lei6.858/1980 não foram revogadas explícita
nem implicitamente pelo Código Civil de 2020, pois o CPC de 2015,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805272b
proferido nos autos.
Vistos os autos.
Dê-se vista das certidões de Ids 1a38f81 e 4afea42 ao exequente,
pelo prazo de 05 dias, devendo, no referido interregno, informar o
atual endereço do executado JONATHAS JUNIO SOUZA GUERRA.
Intime-se.
Cumprida a determinação supra, retifique-se a autuação para fazer
constar os endereços informados pela parte autora e, em seguida,
renovem-se os mandados de Ids 48cc309 e a375cbb.
JOAO MONLEVADE/MG, 12 de maio de 2021.
UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO