3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
10645
De acordo com a testemunha José Luiz Carvalho Ferreira, pela
gerência era ordenado fazer vendas casadas, mas que alguns
No caso dos autos, não obstante a tese sustentada na contestação,
consumidores, mais atentos, observavam a tentativa da cobrança
de responsabilidade exclusiva da primeira ré, a qualificação
de outros serviços não solicitados, chegando a desistir da compra.
realizada na defesa conjunta anexada aos autos, confirma que as
rés L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS
Não me convenci de que os vendedores fossem orientados a
LTDA, LOJAS SALFER SA, MAQUINA DE VENDAS BRASIL
embutir, nas vendas efetuadas, produtos da ré, sem que fosse dada
PARTICIPACÕES S.A., LOJAS INSINUANTE S.A e DISMOBRAS
a devida ciência aos consumidores. Outrossim, não há prova nos
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E
autos de que a venda de um produto devesse ser condicionada à
ELETRODOMÉSTICOS S/A, são pertencentes ao grupo econômico
aquisição de um serviço ou de um outro produto, mesmo porque o
da RN Comércio Varejista Ltda. (ID 64602b3), dada a comunhão de
consumidor poderia contestar o serviço cobrado a mais.
interesses e atuação coordenada com as demais empresas
integrantes do grupo econômico MÁQUINA DE VENDAS BRASIL
De ressaltar, ainda, que não foi efetivamente provada nenhuma
PARTICIPAÇÕES SA.
ofensa moral à autora relativa à alegada venda casada.
Todas as empresas mencionadas no parágrafo anterior estão
Embora a prática de venda casada não seja admitida pelo
inseridas na Recuperação Judicial que se processa nos autos
ordenamento jurídico (art. 39, I, do CDC), o lesado pelo ato é o
1088556-25.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara de
consumidor, e não o empregado vendedor, que, ademais, auferia
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (ID
benefícios com tal procedimento, já que recebia comissões também
64602b3 – página 6), e denominadas em conjunto “Grupo Máquina
sobre os produtos acrescidos (por amostragem, ficha financeira de
de Vendas”.
dezembro de 2019 – ID 1cbc4e4).
Diante do cenário desenhado acima, reconheço a existência de
Pelo exposto, indefiro o pedido sob exame.
grupo econômico envolvendo RN COMERCIO VAREJISTA S.A;
MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACÕES S.A.; L. I. R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA;
MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT
DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
A multa do artigo 477 da CLT é improcedente, considerando que as
DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A; LOJAS SALFER SA;
parcelas resilitórias foram quitadas a tempo e modo, como
LOJAS INSINUANTE S.A. (art. 2º, § 3º, CLT).
comprovado através do termo de rescisão juntado com a resposta
(ID 65cb431).
Pertencendo as reclamadas a um mesmo grupo econômico, em
respeito à teoria do empregador único, consubstanciada no artigo
2º, parágrafo 2º da CLT, defino como solidária a responsabilidade
RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS (GRUPO
pelo adimplemento dos créditos reconhecidos à reclamante.
ECONÔMICO)
A reclamante assevera que os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º reclamados
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
integram o mesmo grupo econômico, pelo que devem ser
responsabilizados pelas verbas deferidas na presente sentença.
A autora ingressou com ação em face das empresas integrantes do
grupo econômico a que pertence a empresa para a qual prestou
Nos termos da Lei 13.467/2017, caracteriza-se a solidariedade pelo
serviços, bem como em face dos sócios administradores.
adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego
não apenas quando uma ou mais empresas de qualquer atividade
Não se olvida que a pessoa física do sócio e seu patrimônio não se
econômica são dirigidas, controladas ou administradas por outra,
confundem com a pessoa jurídica e o acervo da empresa. Todavia,
mas também na hipótese de as empresas integrarem o mesmo
o não pagamento das parcelas devidas à autora enseja afronta ao
grupo econômico, ainda que cada uma delas guarde sua
contrato social da empresa ré, o que empenha a responsabilidade
autonomia.
subsidiária dos sócios pelo adimplemento das parcelas deferidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167794