3275/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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possuírem quadro societário, patrimônio e administração próprios,
obras os trabalhadores eram os mesmos, em sua maioria; no início
por si só, não tem o condão de afastar a caracterização do grupo
da pandemia a as Reclamadas paralisaram as suas atividades,
econômico.
sendo que o depoente permaneceu em torno de 30 dias
Sendo assim, integrando o mesmo grupo econômico, as rés
aguardando o retorno ao trabalho, quando então foi dispensado
responderão, solidariamente, pelo pagamento das verbas
pelo Sr. Bernardo, engenheiro e sócio da empresa conforme ele
eventualmente deferidas ao autor na presente demanda, a teor da
próprio dizia; o depoente foi levado por seu pai para trabalhar para
disposição contida no artigo 2º, § 2º, da CLT.
as Reclamadas; trabalha atualmente como armador, percebendo
em torno de R$2.000,00 mensais; exercia a função de encarregado
geral de obras; o pai do depoente era o mestre de obras em todas
5 - DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES -
as mencionadas obras e o depoente lhe dava suporte quando se
VERBAS PLEITEADAS – PRESCRIÇÃO BIENAL E
encontrava em outras obras; inicialmente percebia R$90,00 por dia
QUINQUENAL
trabalhado, valor alterado para R$120,00 a partir de meados do ano
de 2018”.
Por sua vez, a testemunha Devanir da Silva, indicada pelo autor,
Cumpre ressaltar que a prescrição arguida (bienal e quinquenal)
afirmou que “o depoente trabalhou juntamente com o Reclamante
será objeto de apreciação após a análise da questão relativa à
em 2 obras, uma delas no bairro Santo Agostinho e a outra na rua
existência ou não de relação de emprego entre as partes e da
Peperino no bairro Nova Granada; trabalhou nas referidas obras
existência de contrato único, conforme alegação inicial, o que
para a empresa PSAC, nome constante nas placas das obras, no
constitui, por óbvio, questão prejudicial, cumprindo ressaltar, desde
período de junho ou julho/2017 a 25/dezembro/2019, como
logo, a imprescritibilidade das ações de natureza declaratória.
eletricista, sem anotação do contrato na sua CTPS, o que ocorreu
Feito este esclarecimento, ressalta-se que o autor alega ter mantido
apenas no ajuizamento de ação trabalhista pelo depoente, no bojo
um único contrato de trabalho com a primeira ré, no período de
da qual foi celebrado acordo; os trabalhadores das mencionadas
01/julho/2014 a 05/abril/2020, no entanto, foram anotados em sua
obras eram os mesmos, deixando o mínimo de trabalhadores na
CTPS dois vínculos de emprego diversos, figurando como
obra em conclusão; apenas os eletricistas trabalhavam em ambas
empregadora a segunda ré no período de 22/novembro/2014 a
as obras concomitantemente; durante todo período laborado pelo
30/agosto/2015, e a terceira ré no período de 08/agosto/2016 a
depoente, o Reclamante também trabalhou nas referidas obras
10/fevereiro/2018.
como encarregado, pois era responsável pelos controles de ponto e
Pretende, pois, seja reconhecido o vínculo de emprego com a
pela realização de pedido de material, "tomando conta da obra
primeira ré durante o período de 01/julho/2014 a 05/abril/2020, com
inteira"; a obra do bairro Santo Agostinho encerrou-se por volta de
a retificação da anotação em sua CTPS.
novembro/2017, iniciando o labor na obra no bairro Nova Granada
E ante a negativa específica da defesa e a presunção relativa de
imediatamente; o Reclamante permaneceu em labor na obra após o
veracidade das anotações lançadas na CTPS, na esteira do
desligamento do depoente; o Reclamante passou a trabalhar na
entendimento consubstanciado na Súmula número 12 do Colendo
obra do bairro Nova Granada somente após a conclusão da obra do
TST, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e
bairro Santo Agostinho; o depoente trabalhava de segunda-feira a
convincente acerca da sustentada existência de relação de
sábado e havia dias em que trabalhava em ambas as obras;
emprego entre ele e a primeira ré no período declinado na inicial, do
trabalhava de 10 a 12 dias em uma e outra obra ao longo do mês;
qual, entretanto, desvencilhou-se apenas parcialmente.
não sabe informar a data de encerramento da obra do bairro Nova
Nesse sentido, é de se observar que o autor, em depoimento,
Granada; o pai do Reclamante comparecia às referidas obras para
declarou que “trabalhou para as Reclamadas no período de junho
verificação do seu andamento; o pai do Reclamante era mestre de
ou julho/2014 a abril/2020, de forma ininterrupta; inicialmente
obras e "tocava a obra do bairro de Lourdes"; o depoente percebia
trabalhou nas obras de construção dos seguintes edifícios:
R$110,00 por dia trabalhado e o Reclamante R$120,00 por dia
Orquídea, West Village, Columbia e Astoria, nesta ordem; trabalhou
trabalhado; o valor da remuneração era pago mediante depósito em
nas obras dos edifícios Columbia e Astória concomitantemente a
conta bancária”.
partir do ano de 2018 ao ano de 2020; os edifícios Columbia e
De sua parte, a testemunha Leonardo Rosa Pereira, também
Astoria estão localizados nas ruas Belford Roxo e Peperi,
indicada pelo autor, afirmou que “trabalhou para a primeira
respectivamente, ambas no bairro Nova Granada; em todas as
Reclamada no período de junho/2018 a setembro/2019, como
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