3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
1832
pedido inicial não acolhidos, (honorários advocatícios
PODER JUDICIÁRIO
sucumbenciais aos advogados da reclamada), arcados pela parte
JUSTIÇA DO
autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, com
observância da OJ 348/SDI-1 do TST e da Tese Jurídica
Prevalecente nº 04, do TRT-3; vedou a compensação da verba
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
sucumbencial com eventuais créditos obreiros porventura existentes
Décima Primeira Turma
neste ou em outros processos e determinou que a obrigação da
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
parte obreira de pagar honorários sucumbenciais fique sob condição
suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se,
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor
ordinários; no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial
demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a
provimento, sendo, ao apelo patronal, para conceder à ré os
gratuidade, extinguindo-se a obrigação após decorrido o referido
benefícios da Justiça gratuita; quanto ao recurso da reclamante,
prazo; elevou o valor da condenação de R$50.000,00 para
para vedar a compensação da verba sucumbencial com eventuais
R$100.000,00, majorando as custas de R$1.000,00 para
créditos porventura existentes neste ou em outros processos,
R$2.000,00; ciente a reclamada, nos termos da Súmula 25/TST;
determinando que a obrigação da parte obreira de pagar honorários
vencido o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos,
sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade,
que absolvia o autor do pagamento dos honorários sucumbenciais.
somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2021.
ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação
após decorrido o referido prazo; dispensado o acórdão, nos termos
HORACIO ALEXANDRE BATISTA
do artigo 163, § 1º, do RI; o Exmo. Desembargador Marcos Penido
de Oliveira apresentou ressalva de entendimento, no tocante à base
de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora;
vencido o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos,
que absolvia o autor do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2021.
Processo Nº RORSum-0010187-90.2021.5.03.0012
Relator
MARCO ANTONIO PAULINELLI DE
CARVALHO
RECORRENTE
RENATA MARIA JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADO
DORIS COUTINHO DA COSTA(OAB:
183043/MG)
RECORRENTE
MARIANNA SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FILIPE OTTONI RACHID DE
ALMEIDA(OAB: 184806/MG)
ADVOGADO
BARBARA FERREIRA
CANGUSSU(OAB: 163732/MG)
RECORRIDO
RENATA MARIA JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADO
DORIS COUTINHO DA COSTA(OAB:
183043/MG)
RECORRIDO
ESTILO (MODA VESTUÁRIO)
ADVOGADO
DORIS COUTINHO DA COSTA(OAB:
183043/MG)
RECORRIDO
MARIANNA SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FILIPE OTTONI RACHID DE
ALMEIDA(OAB: 184806/MG)
ADVOGADO
BARBARA FERREIRA
CANGUSSU(OAB: 163732/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANNA SOARES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170725
HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Processo Nº RORSum-0010187-90.2021.5.03.0012
Relator
MARCO ANTONIO PAULINELLI DE
CARVALHO
RECORRENTE
RENATA MARIA JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADO
DORIS COUTINHO DA COSTA(OAB:
183043/MG)
RECORRENTE
MARIANNA SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FILIPE OTTONI RACHID DE
ALMEIDA(OAB: 184806/MG)
ADVOGADO
BARBARA FERREIRA
CANGUSSU(OAB: 163732/MG)
RECORRIDO
RENATA MARIA JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADO
DORIS COUTINHO DA COSTA(OAB:
183043/MG)
RECORRIDO
ESTILO (MODA VESTUÁRIO)
ADVOGADO
DORIS COUTINHO DA COSTA(OAB:
183043/MG)