3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
3934
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1945ab
audiência inicial.
proferida nos autos.
Intime-se o reclamante por seus procuradores.
MCRC
Intime-se a reclamada via sistema, nos termos da lei 11.419/2006.
DECISÃO
Vistos.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de outubro de 2021.
Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ajuizada por
LEONARDO PASSOS FERREIRA
MARCELO MENDES FREITAS contra EMPRESA BRASILEIRA DE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando, em sede de tutela de
urgência de natureza antecipada, o restabelecimento do pagamento
do AADC - Adicional de Atividades de Distribuição e Coleta Externa
e o Adicional de Mercado.
Intimada a se manifestar sobre o mencionado pedido de tutela de
urgência (ID 504d439), o reclamado permaneceu silente.
Processo Nº ATSum-0010629-66.2021.5.03.0138
AUTOR
KARLA CRISTINA GONCALVES DE
ASSIS
ADVOGADO
AUDREY KILLER COSTA
AMORIM(OAB: 102664/MG)
RÉU
ZENILDA AMARAL MORAIS - CPF
002.271.406-56
ADVOGADO
PATRICIA RIBEIRO DE PAULA
MALAQUIAS(OAB: 125025/MG)
Pois bem.
Conforme artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT:
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA CRISTINA GONCALVES DE ASSIS
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO
(...)
JUSTIÇA DO
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e23cf
proferido nos autos.
LDS
O artigo 300 do CPC possibilita ao juiz, assim, que antecipe os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja
DESPACHO
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada é medida satisfativa. É, na verdade, um pré
julgamento, não podendo ser concedida sem certas precauções de
ordem probatória. É necessária mais que a simples aparência do
bom direito fumus boni iurise de simples alegação de possibilidade
do perigo da demora periculum in mora.
No caso dos autos, não reputo, por ora, preenchidos os requisitos a
que aludem o citado dispositivo legal, notadamente o perigo de
dano, tendo em vista que o autor continua empregado na ré, com a
regular percepção de seus salários.
Assim, indefiro, neste momento processual, a tutela de urgência de
natureza antecipada pleiteada pelo reclamante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Na petição de ID 2b8d600, a ré requer a dispensa de
comparecimento à audiência inicial uma vez que é equiparada a
Ente Público.
Assim, nos termos da Recomendação CGJT nº 01/2019, defiro o
requerido pela ré, ficando dispensada de comparecimento à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172650
Vistos.
Vista à reclamante da manifestação da reclamada (ID 8cecf33) pelo
prazo de cinco dias.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de outubro de 2021.
LEONARDO PASSOS FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010584-96.2020.5.03.0138
AUTOR
C.B.C.D.M.
ADVOGADO
Juliana Capobiango de Vasconcellos
de Barros(OAB: 108675/MG)
ADVOGADO
ZEILEICE AYALA DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 90477/MG)
RÉU
L.S.S.
RÉU
I.C.E.R.C.E.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
D.I.E.E.D.D.M.E.E.S.
RÉU
S.C.I.S.
RÉU
E.P.L.
RÉU
A.B.N.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
S.L.P.