3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
1710
parágrafo único, da CLT. E os juros de mora são devidos a partir do
título de seguro e “danos e perdas”.
ajuizamento da ação, em consonância com o art. 883 da CLT e o
Autorizada a retenção do imposto de renda na fonte.
disposto na Súmula nº 200 do c. TST.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de
Em virtude da decisão plenária proferida pelo Supremo Tribunal
Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou,
Federal, em 18.12.2020, no bojo das Ações Declaratórias de
simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido
Constitucionalidade de nº 58 e 59, com fincas de repercussão geral,
(artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015).
o índice de atualização aplicável será, na fase pré-processual, o
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas
IPCA-E, e, a partir da citação desta ação, a taxa SELIC, sendo que
sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.
nessa última já está embutido o juro de mora.
Após a liquidação da sentença, caso o valor das contribuições
Da compensação / dedução
previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido pelo
Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser
Ministério da Fazenda, intime-se a União, oportunamente.
credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). A dedução já foi
INTIMEM-SE AS PARTES.
autorizada quando cabível em cada item acima nesta sentença.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de novembro de 2021.
CONCLUSÃO
MARINA CAIXETA BRAGA
Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por RODRIGO
NONATO ALVES em face de TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICA COES S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o seguinte:
I- rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando
prejudicada a de arquivamento por ausência do reclamante;
II- rejeitar a impugnação a valores e documentos, bem como a
limitação da condenação aos valores liquidados à inicial; e
III- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos
para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade
subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor da parte autora, no
prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por
Processo Nº ATOrd-0010839-71.2020.5.03.0003
AUTOR
RODRIGO NONATO ALVES
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RÉU
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RÉU
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser
atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo
pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação,
que integram o presente decisum:
PODER JUDICIÁRIO
a) horas extras, inclusive pela supressão do intervalo interjornadas,
JUSTIÇA DO
com reflexos;
b) restituição de valores descontados a título de seguro contra
terceiros;
c) restituição de desconto a título de “danos e perdas”, no importe
de R$153,86.
Deferido, à parte autora, o pálio da assistência judiciária gratuita.
Os honorários sucumbenciais são devidos na forma da
fundamentação.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos
moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao
§3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima
deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei
nº 8.212/91, à exceção das seguintes: reflexos em férias
indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; valores descontados a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173864
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094063c
proferida nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
RODRIGO NONATO ALVES, qualificado nos autos do processo
eletrônico, propôs ação trabalhista em face de TELEMONT
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e TELEMAR
NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, afirmando,
em síntese, que foi admitido em 16.01.2017, tendo sido dispensado
imotivadamente em 20.03.2020. Pelas razões expostas, requereu o
pagamento das verbas elencadas no rol de ID. 6e90459 - Pág. 5/7.
Atribuiu à causa o valor de R$307.136,74 e juntou documentos,