3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
coordenada e comunhão de interesse entre as sociedades
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- FOCO CONSTRUCOES E CONSULTORIA EIRELI - ME
empresárias.
Considerando que é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de
que, em relação a contratos de trabalhos pactuados antes da
PODER JUDICIÁRIO
vigência da Lei 13.467/2017, (...) para a configuração de grupo
JUSTIÇA DO
econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica
de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de
coordenação entre elas e de que (...) O reconhecimento de grupo
econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária
a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de
emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em
comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico
de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação
não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez,
ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta
diretamente o princípio da legalidade, a exemplo dos seguintes
julgados, dentre vários: E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019,
SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020; E
-ED-RR-61600-51.2004.5.02.0050, SBDI-I, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020 e ED-Ag-E-ED-RR-39817.2016.5.05.0132, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
DEJT 08/05/2020, revendo entendimento anteriormente já adotado,
recebo o recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da
CR.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe6f62
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em08/11/2021;
recurso de revista interposto em18/11/2021), garantido o juízo (ID.
3d51f74), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico
Consta do acórdão:
GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS.
No âmbito trabalhista, o reconhecimento do grupo econômico não
necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas de outros
ramos jurídicos, sendo suficiente a constatação de atuação
coordenada e comunhão de interesse entre as sociedades
empresárias.
Considerando que é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de
que, em relação a contratos de trabalhos pactuados antes da
CONCLUSÃO
vigência da Lei 13.467/2017, (...) para a configuração de grupo
RECEBO o recurso de revista.
Vistaàs partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de
contrarrazões.
econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica
de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de
coordenação entre elas e de que (...) O reconhecimento de grupo
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
autosaoTST.
econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária
a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de
Publique-se e intimem-se.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº AP-0001136-83.2014.5.03.0082
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
AGRAVANTE
FOCO CONSTRUCOES E
CONSULTORIA EIRELI - ME
ADVOGADO
AMANDA GRAZIELLA MIOTTO
NUNES(OAB: 24269/GO)
AGRAVADO
JOSE CARLOS PERRONI
ADVOGADO
RENILSON DE JESUS
OLIVEIRA(OAB: 156229/MG)
ADVOGADO
ALEX OTAVIANO GATINHO(OAB:
139575/MG)
ADVOGADO
LICIA LOPES BERNARDINO(OAB:
110871/MG)
AGRAVADO
CAMINHO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em
comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico
de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação
não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez,
ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta
diretamente o princípio da legalidade, a exemplo dos seguintes
julgados, dentre vários: E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019,
SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020; E
-ED-RR-61600-51.2004.5.02.0050, SBDI-I, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020 e ED-Ag-E-ED-RR-39817.2016.5.05.0132, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
DEJT 08/05/2020, revendo entendimento anteriormente já adotado,
recebo o recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da
CR.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174979