3364/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021
10693
previdenciária e ao imposto de renda, ambos deverão incidir sobre
A Parte Autora, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação
reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado e em 13º
trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada,
salário; observado, no que se refere à tributação previdenciária, o
narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem
limite máximo do salário de contribuição e retendo as importâncias
cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte
correspondentes às contribuições devidas pelo Autor(a), sob pena
Reclamada apresentou defesa, com documentos, os quais a Parte
de execução direta pela quantia equivalente. A Parte Reclamada
Reclamante impugnou. Na audiência de instrução, presentes as
também deverá comprovar o recolhimento previdenciário devido por
Partes, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma
ela e pelo(a) Reclamante, juntando aos autos uma via da GPS, no
testemunha. Encerrada a instrução. Conciliação inviabilizada.
código de recolhimento 2909-CNPJ ou 2801-CEI, conforme o caso,
É o relatório.
constando da GPS o número do processo e a identificação do(a)
reclamante, bem como a guia DARF referente ao IRRF, no código
FUNDAMENTAÇÃO
5936,ambos sob pena de execução.
Questão de Ordem
Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios que
Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-
sejam mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões desta
se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.
decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as
multas processuais cabíveis.
Da Jornada de Trabalho
Custas, pela Parte Reclamada, no importe de R$60,00, calculadas
Alega a Parte Autora que laborava de segunda-feira a domingo, das
sobre o valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00 a serem
6h00 às 18h00/18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em
recolhidas na guia GRU, no código 18740-2.
média. Pleiteia o pagamento de horas extras com adicionais de 50%
Intimem-se as partes.
para os dias normais e 100% para os domingos e feriados.
Cumpra-se.
Sustenta, para tanto, que havia dois cartões de ponto, um que
refletia a real jornada desempenhada e outro que era previamente
llg
UNAI/MG, 07 de dezembro de 2021.
preenchido por preposta da Parte Reclamada que não retratava a
realidade.
A Parte Reclamada negou a jornada declinada na inicial, afirmando
GERALDO MAGELA MELO
que a jornadacumprida pela Parte Autora é aquela devidamente
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
assinalada nos controles de ponto anexos, os quais “correspondem
à realidade das horas que autor realizava” (fls. 36). Diz que as horas
Processo Nº ATOrd-0010626-43.2021.5.03.0096
AUTOR
GESSI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO
LUCIANO SILVA RIBEIRO(OAB:
89161/MG)
RÉU
LUIZ ANTONIO MANICA
ADVOGADO
PEDRO ARAUJO(OAB: 57855/MG)
extras porventura realizadas eram devidamente quitadas.
A Parte Reclamada esclarece, ainda, que havia dois demonstrativos
de pagamento de salários. Sustenta que além do recibo normal,
havia outro holerite com a discriminação de “demais horas extras,
quais sejam: HE 50%, HE 100%, AD Noturno, e ainda HE KG (que
Intimado(s)/Citado(s):
na prática é o devido pelo intervalo intrajornada trabalhado)” (fls.
- LUIZ ANTONIO MANICA
36). Aduz que há diferenças devidas a Parte Autora quanto aos
reflexos das horas extras quitadas em um segundo contracheque.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Não houve negativa expressa da Parte Ré quanto à existência de
dois controles de jornada. A corroborar tal fato, a própria Parte Ré
noticia a existência de dois recibos de pagamento de salários,
INTIMAÇÃO
sendo que grande parte das horas extras prestadas eram quitadas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eeee29
de maneira “extrafolha”.
proferida nos autos.
Instruído o feito, a testemunha ouvida confirmou que os cartões de
SENTENÇA
ponto físicos, “de cor alaranjada” retratam a realidade vivenciada
pelos trabalhadores.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175250
Nos autos, foram juntados pela Parte Ré os cartões de ponto