3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
AGRAVADO
OTAVIO LUCIANO CAMARGO SALES
DE MAGALHAES
IZABEL CRISTINA DA SILVA(OAB:
69800/MG)
THYENNE LERYS DE CASSIA
CORREA DA SILVA(OAB:
170837/MG)
RAFAELA BATISTA DOS REIS
CELSO ANTONIO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 273488/SP)
VINICIUS DAVINI CARLONI
BARBOSA(OAB: 435120/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
1342
ANTONIO PEDRO FERREIRA
Leonardo Moura Santana(OAB:
97606/MG)
TRANSPORTADORA AMERICANA
LTDA
Jeferson Costa de Oliveira(OAB:
75899/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO LUCIANO CAMARGO SALES DE MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE
JUSTIÇA DO
DE TOMADORES. Havendo pluralidade de tomadores em um
mesmo período, sem ser possível verificar o tempo efetivo de
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS.
prestação de serviços para cada um, sendo que os demais
INEXISTÊNCIA. Para a caracterização da relação de emprego
beneficiários sequer constam do polo passivo, a 2ª e 4ª reclamadas
devem estar presentes a não eventualidade, a pessoalidade, a
não podem ser compelidas a responder por verbas trabalhistas
subordinação, a onerosidade e a alteridade, conforme o disposto
inadimplidas pela empregadora, na forma da Súmula 331, IV, do
nos artigos 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer um dos aludidos
TST, ante as peculiaridades do caso vertente.
pressupostos, fica prejudicado o reconhecimento do liame
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
empregatício.
ordinários, exceto o recurso da primeira reclamada quanto ao
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
questionamento da responsabilidade subsidiária aplicada em
instrumento interposto pelo segundo reclamado e do recurso
desfavor das demais reclamadas, por ausência de legitimidade; no
ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência,
mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos recursos da
negou-lhes provimento.
segunda e quarta reclamadas (Souza Cruz e TNT Mercúrio Cargas
BELO HORIZONTE/MG, 16 de fevereiro de 2022.
e Encomendas Expressas) para absolvê-las da condenação
subsidiária e do pagamento de honorários advocatícios; deu
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para: a)
determinar que as diferenças de horas extras são devidas apenas
se ultrapassada a jornada de 44 horas semanais e determinar que
na apuração das diferenças a hora noturna seja computada em 60
minutos, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença; b)
afastar a condenação ao pagamento das horas extras pela
supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas; reduziu o
Processo Nº ROT-0010825-73.2020.5.03.0137
Relator
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO
Ricardo André Zambo(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO
Pedro Ivo Zambo(OAB: 259350/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
RECORRENTE
SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO
ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
RECORRENTE
GLOBALSEG VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
JULIANO COPELLO DE SOUZA(OAB:
102572/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178580
valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00,
pela parte ré.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de fevereiro de 2022.
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO