3439/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Assessor
7713
revestem de impenhorabilidade (art. 833, IX, do CPC).
Prontamente, a Prefeitura Municipal de Governador Valadares
Processo Nº ATOrd-0010598-26.2020.5.03.0059
AUTOR
MILENE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
PAULO JOSE NALON DE
ANDRADE(OAB: 112716/MG)
RÉU
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
GRACAS LTDA
ADVOGADO
DIOGENES RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 22814/ES)
respondeu a ordem judicial, id 6a7d0e6, esclarecendo, naquela
ocasião, que o Município de Governador Valadares possui contrato
com o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS para
atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS
relacionados aos procedimentos de portadores de DOENÇA RENAL
CRÔNICA (DRC) e que os recursos são utilizados para aplicação
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA
estrita nos procedimentos de saúde dos pacientes portadores de
DOENÇA RENAL CRÔNICA.
Assim, não haveria, até aquela data, 17/12/2021, débitos para
repasse à executada, uma vez que, após cada auditoria regular se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
faz o faturamento dos procedimentos realizados.
Novamente oficiada a Prefeitura Municipal de Governador
Valadares para que informasse acerca da existência de valores
INTIMAÇÃO
ATUAIS OU PROGRAMADOS para repasse ao executado e que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22f984
fosse procedido o respectivo bloqueio de débito exequendo,
proferido nos autos.
excetuando os recursos públicos para estrita aplicação
Vistos.
compulsória em saúde, os quais se revestem de
Requereu a reclamada, mais uma vez, a imediata devolução do
impenhorabilidade (art. 833, IX, do CPC), especificando, se for o
valor bloqueado referente ao repasse de verbas junto a Prefeitura
caso, se havia créditos dessa natureza destinados ao executado,
Municipal de Governador Valadares, sob o argumento de que
esta prontamente respondeu a ordem judicial, esclarecendo, através
referidos valores são verbas públicas destinadas à saúde,
do Oficio juntado aos autos, id d585133, que seriam bloqueados
revestidas de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IX.
valores tão logo fossem apurados.
Argumenta que houve um equívoco do órgão pagador, em não
Por conseguinte, em 11/03/2022, o Município de Governador
observar a limitação dos créditos impenhoráveis, conforme ordem
Valadares peticionou nos autos, esclarecendo por meio do Oficio nº
emitida por este Juízo.
147/2022/NEP JUS (id bca7fe0), que em cumprimento à ordem de
Colacionou documentos sob sigilo: id's 777bc61 e 6ec12a4.
bloqueio emitida por este Juízo, no dia 10/03/2022, depois de
De largada, não havendo requerimento de sigilo na documentação
realizada a apuração e a identificação do crédito
anexada e não se enquadrando nas excepcionalidades previstas no
correspondente, foi efetuado o bloqueio da importância de
artigo 189/CPC, determino a retirada de sigilo lançado sob os
R$38.155,95, depositado na conta judicial à disposição deste Juízo.
documentos mencionados.
Assim, contraponto os argumentos da executada, o Oficio emitido
Da análise detida dos autos, verifica-se que o acordo entabulado
pelo Município demonstra claramente que o bloqueio efetuado pela
pelas partes, id 94a3a12 foi descumprido pela executada, não
Prefeitura observou estritamente a ordem judicial, já que foi
havendo êxito nas inúmeras tentativas de bloqueio de numerário via
realizado tão somente após realizada a apuração e a identificação
SISBAJUD.
do crédito.
Por conseguinte, requereu a exequente a penhora de valores
Os documentos anexados à petição id f7b01be: Nota Fiscal de
referente aos repasses do Município de Governador Valadares à
Serviços Eletrônica referente a competência 03/2022 e Contrato de
executada.
Prestação de Serviços não demonstram, de forma inequívoca, que
Este Juízo deferiu o pedido da exequente, emitindo OFICIO a
o bloqueio efetuado pelo Município contrariou a ordem judicial,
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, id c0dda9b,
incidindo sobre recurso público, impenhorável.
solicitando informações acerca da existência de valores para
Noutro norte, analisando os processos em curso nesta unidade
repasse ao executado, que fosse informada a natureza dos créditos,
jurisdicional, observo que a executada vem descumprindo os
e, em caso de resposta positiva, procedesse ao bloqueio da
acordos celebrados, que se transformam em execuções com
importância até o limite do débito exequendo, exceto os recursos
desdobramentos indesejáveis, inclusive com aplicação de multas,
públicos para estrita aplicação compulsória em saúde, os quais se
desconsideração da personalidade jurídica e penhoras.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180178