3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
4593
03/2021, transcritas na contestação e não impugnadas
791-A, §4o da CLT, deixo de condenar a reclamante ao pagamento
especificamente pela autora. Dispõe o regulamento interno: "Art. 51.
dos honorários sucumbenciais.
A Transferência ou a Remoção, em caráter definitivo ou provisório,
Custas, sobre R$10.000,00, no importe de R$200,00, pela
da sede para filial ou congênere e vice-versa, deverá ser
reclamante, isenta.
formalizada conforme norma específica, e será autorizada quando
INTIMEM-SE AS PARTES.
atendidas as seguintes condições: I - existência de vaga no local de
BELO HORIZONTE/MG, 28 de março de 2022.
destino; II - preenchimento, pelo empregado, dos requisitos mínimos
exigidos para o exercício de suas atividades na nova lotação; III -
LEONARDO PASSOS FERREIRA
prévia aprovação em exame médico ocupacional, quando
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
necessário; e, IV - prévia autorização da chefia imediata do local de
origem e do local de destino". Nesse sentido, quanto à Norma de
Movimentação de empregados, a norma SEI nº 3/2021/DGPEBSERH (ID. 3fbb70c) exige que a empregada possua um ano de
admissão, além da existência de vaga na localidade para a qual
requer a remoção (art. 8º, inciso I e §1º, de referido regramento).
Não há comprovação da efetiva "existência de vaga no local de
destino", conforme preconizado no regulamento ou "existência de
empregado de cargo efetivo idêntico que também tenha interesse
na movimentação", ônus que competia à autora, nos termos do art.
818 da CLT. Desse modo, se a autora prestou concurso para
lotação em uma determinada cidade, não há fundamento jurídico ou
fático que autorize a interferência do Judiciário no poder diretivo da
empresa, especialmente quando ela detém normas claras (e não
atendidas) quanto ao exame do pedido de remoção da empregada.
Nego provimento”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 001072843.2021.5.03.0168 (ROPS); Disponibilização: 03/03/2022; Órgão
Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho).
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.
I.3 – JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante requer os benefícios da justiça gratuita.
Na peça inicial, declara sua hipossuficiência.
Apresenta, nos autos, comprovante de rendimentos em valores
líquidos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (f. 66).
Assim, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do
art. 790, §3º, da CLT.
I.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante e diante da decisão
do STF na ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do artigo
791-A, §4o da CLT, deixo de condenar a reclamante ao pagamento
dos honorários sucumbenciais.
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante e diante da decisão
do STF na ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180366
Processo Nº ATOrd-0010584-96.2020.5.03.0138
AUTOR
C.B.C.D.M.
ADVOGADO
Juliana Capobiango de Vasconcellos
de Barros(OAB: 108675/MG)
ADVOGADO
ZEILEICE AYALA DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 90477/MG)
RÉU
L.S.S.
RÉU
I.C.E.R.C.E.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
D.I.E.E.D.D.M.E.E.S.
RÉU
S.C.I.S.
RÉU
E.P.L.
RÉU
A.B.N.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
S.L.P.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
N.P.S.
RÉU
B.P.S.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
R.H.P.S.
ADVOGADO
ROBSON RODRIGO COSTA
AGUILAR(OAB: 98261/MG)
RÉU
R.S.P.P.L.
RÉU
R.H.E.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
C.S.I.E.C.S.E.R.J.
RÉU
W.E.S.
RÉU
P.H.T.B.
ADVOGADO
MARCO ANTONIO TOMEI(OAB:
248554/SP)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
ADVOGADO
IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
RÉU
E.P.D.V.L.
RÉU
P.A.E.P.E.
ADVOGADO
MARCO ANTONIO TOMEI(OAB:
248554/SP)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
ADVOGADO
IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
RÉU
A.C.L.
ADVOGADO
Leonardo de Lima Naves(OAB:
91166/MG)
RÉU
P.D.M.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
ADVOGADO
IAGO OLIVEIRA AMORIM(OAB:
230549/RJ)
RÉU
A.M.P.A.